sexta-feira, 31 de agosto de 2012

NOVIDADES JURÍDICAS (LITERATURA)


"O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Direito à Vida", de Leslei Magalhães (Editora Saraiva)

"Resumos Gráficos de Direito Processual Penal" (Impetus – 225p.), de Rodrigo Bello,

"Juizados Especiais Cíveis e Criminais" (JusPodivm – 4ª edição – 235p.), de Maurício Ferreira Cunha

“Teoria Geral do Direito Civil - Parte Geral” (Editora: Atlas), de Álvaro Villaça Azevedo

"Código de Processo Penal Comentado" (Saraiva - 1.038p.), de Jayme Walmer de Freitas e Marco Antonio Marques da Silva.

"Código Penal Comentado" (Saraiva - 3ª edição - 752p.), de Fernando Capez e Stela Prado.

"Código Civil Comentado" (Saraiva - 8ª edição - 2.358p.), coord. por Regina Beatriz Tavares da Silva;

"Jurisdição Constitucional Tributária – Reflexos nos Processos Administrativo e Judicial" (Editora Noeses), de Rafael Pandolfo

"Levando a Justiça a Sério" (Arraes Editores – 106p.), de Katya Kozicki

“Controle Abstrato de Constitucionalidade : ADI, ADC e ADO - comentários à lei 9.868/99” - Editora: Saraiva - Autor: Gilmar Mendes - Páginas: 732

"Comentários ao Código Brasileiro de Trânsito" (RT – Revista dos Tribunais - 8ª edição – 752p.), de Arnaldo Rizzardo

"Atos Administrativos Inválidos" (Fórum - 208p.), de Eduardo Stevanato Pereira de Souza.

"Direito Processual do Controle da Constitucionalidade" (Saraiva – 277p.), de Mirna Cianci e Gregório Assagra de Almeida

“Propaganda Eleitoral e o Princípio da Liberdade da Propaganda Política" (Fórum - 178p.), de Carlos Neves Filho

“Divórcio e Separação Jurídica” (Editora: Del Rey), Autor: Dimas Messias de Carvalho, Páginas: 154

"Direito Civil Sistematizado" (Forense – 4ª edição - 868p.), de Cristiano Vieira Sobral Pinto, Sustentabilidade - Direito ao Futuro - 2ª edição, Editora: Fórum, Autor: Juarez Freitas, Páginas: 347

“Interpretação do Negócio Jurídico” (Editora: Saraiva), Autor: Francisco Paulo De Crescenzo Marino, Páginas: 394.

"Recursos no Processo Civil", de Luiz Fernando Valladão Nogueira (Editora Del Rey)

domingo, 26 de agosto de 2012

TO MEMPHIS WITH LOVE (Cyndi Lauper) - RESENHA



Nota: 8,0

Essa semana que passou, cético que estava, dediquei-me a escutar o CD de Cyndi Lauper intitulado “To Memphis With Love”.

A primeira agradável surpresa que tive ao ouvir o CD foi constatar que se trata de uma gravação ao vivo, o que não consta de maneira explícita na capa do álbum.  Plateia pequena, como convém ao blues, mas bastante participativa.

Sem mais delongas, o CD inicia com uma versão visceral de “Shattered Dreams”, de Lowell Fulson, dando a impressão inicial de que se trata, de fato, de um CD do bom e velho blues, ao contrário de alguns arranjos mais “modernosos” que contaminam a música de Roberto Johnson & Cia.

A banda mostra um equilíbrio harmônico entre o piano e a gaita, que nessa primeira canção quase não se faz ouvir, mas lá está.  Sem solos de guitarra ou performances individuais grandiosas, a música agrada.  Cyndi mostra-se confortável com o ritmo e ousa em não raras ornamentações arriscadas, mas competentes, calando os céticos que não acreditavam pudesse a cantora de “Girls Just Wanna Have Fun” trilhar a senda da música negra tradicional.

Na segunda música do CD, “I'm Just Your Fool”, the Walter Jacobs, a voz de Lauper mostra-se um tanto débil diante da gaita, mas a banda, de incontestável competência, segura bem a música até o fim.

Já em “Early In The Morning”, de Louis Jordam, Cyndi assina uma interpretação digna de encômios.  A voz de Cyndi encaixa-se bem ao antigo Piano de R&B de Nova Orleans e também ao competente guitarrista da banda (discretíssimo, é verdade, mas competente).  A letra quase humorística da música também adequa-se ao timbre de voz da intérprete.

Na faixa “Romance In The Dark”, o vocal sexy e quase lânguido de Cyndi aparece maravilhosamente bem. Belíssima intepretação.

As duas aparições de Jonny Lang no CD são lastimáveis pela falta de empatia com o restante do "set list", embora o (ainda) jovem Lang trabalhe bem seus solos.  Mas o CD perde muito de sua identidade com as intepretações do chamado “Modern Eletric Blues”.  Simplesmente dispensável, apesar de sempre ser muito bem-vinda qualquer nova interpretação que se dê a “How Blue Can You Get?”, pérola  Jane Father e Leonard Geoffrey Feather imortalizada na voz de B.B. King.

Em “Rollin’ and Tumblin’”, clássico de Muddy Waters, Cyndi conta com a participação especial de Ann Peebles, e a versão está magnífica, conquanto as vozes das duas intérpretes, em vários momentos, não se encaixem tão bem assim.

Merece menção, por fim, a bela interpretação de “Mother Earth”, de Peter Chatman e Lewis Simpkins.

O disco encerra com “Girl Just Wanna Have Fun”.  E parece-me que a garota se divertiu.  E eu também.

Recomendo a compra de um bom disco para ouvir, intercalando blues de diversas espécies com uma interpretação que, se nem sempre é perfeita, vale para registro.


domingo, 19 de agosto de 2012

DECISÃO – USO DO PRENOME “YARA” COMO DESAIROSO – PROGRAMA DE TV (“ZORRA TOTAL”) – DANO MORAL

 
    Processo no 2011.07.1.011509-0

    AUTORA: Y.B.P.

    RÉ: REDE GLOBO DE TELEVISÃO

    SENTENÇA

    Y.B.P. ajuizou ação sob o rito sumário contra REDE GLOBO DE TELEVISÃO deduzindo pedido de reparação por danos morais. Enfatiza que no programa ZORRA TOTAL, transmitido em rede nacional e também pela Globo Internacional no dia 02.04.11, no quadro intitulado "...Dorinha acha que está sendo traída por Darcênio...", o nome YARA foi usado e relacionado com uma pessoa de reputação e conduta duvidosas. Ao seu sentir, "....as mulheres que guardam o prenome Yara ficaram com suas honras maculadas..." (fls. 06), vendo o nome relacionado à traição e a adjetivos pejorativos como "...VAGARANHA.."; ..."ÉGUA DE CASCO e CELA...". Aponta o ato ilícito assim perpetrado e a necessidade de fixar-se uma indenização compensatória. Por fim, tece pedido cautelar incidental de exibição de documentos, consistente na cópia da gravação do programa referido.

    A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/14.

    Determinada a emenda da inicial, a autora juntou documentos de fls. 19/38.

    Decisão interlocutória de fls. 40, em que se deferiu o pedido de exibição de documento.

    Designada Audiência de Conciliação, e regularmente citada e intimada a ré (fls. 49,v), consta em termo que o acordo não foi possível. A requerida ofertou contestação escrita.

    Em suas razões, aduz a ausência de ato ilícito praticado contra a autora, pois em momento algum do programa humorístico referido, houve menção direta à pessoa da autora, como a própria reconheceu em sua petição inicial. Acresce que o programa ZORRA TOTAL tem cunho exclusivamente humorístico e de sátira, que busca transformar os fatos do cotidiano em piadas, sem objetivo de humilhar ou constranger quem quer que seja. Junta jurisprudência em favor de sua tese e postula pela improcedência do pedido. Juntou cópia do programa exibido (fls. 75).

    É o relatório. DECIDO.

    Não há questões processuais pendentes. Então, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando as partes bem representadas, adentra-se no mérito da causa.

    Dúvidas não sobejam de que o encargo probatório está em prevalência imputado à autora. Sua é a incumbência de demonstrar o dano injusto suportado por ato ilícito praticado pela ré contra si, ante o teor do artigo 333, inciso I do CPC. Ademais, o dano moral é uma lesão personalíssima e inerente aos atributos da personalidade, na forma tutelada pela Carta Magna - artigo 5º, inciso X.

    Nessa conjuntura, toca à requerente alinhavar todos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, demonstrando a conduta culposa da ré, o resultado lesivo e o liame de causalidade a uni-los, posto que alega lhe ter sido injustamente imposto dano à sua integridade física e honra subjetiva e objetiva (artigo 944 do CC/02).

    De fato, ainda que se considere a existência de relação de consumo no caso, o certo é que o CDC não exime o consumidor de provar o dano e o nexo causal unidos pela conduta culposa da prestadora de serviços, uma vez que é somente a conduta culposa dessa que se faz presumida - artigo 14 da Lei 8078/90.

    Ocorre que o enfoque que conferiu a autora ao contexto não justifica a indenização vindicada, na medida em que ausente o requisito do dano a integralizar os pressupostos da responsabilidade na hipótese.

    Com efeito, certa a empresa ré quando aponta que o quadro de humor do programa, não está diretamente relacionado à pessoa da autora ou foi levado ao ar com o objetivo de perjúrio de seu nome. Sendo assim, não pode a autora postular por indenização por danos morais quando não houve intenção da emissora de atingir a sua honra, bom nome ou imagem.

    Nesse quadrante, se postula a autora reparação de danos em nome de todas as pessoas que detém o mesmo prenome Yara, carecedora é do direito de ação, na medida em que não ostentou poderes outorgados para tanto como determina o artigo 3º do CPC. Ademais, se o contexto do programa ultrapassa o bom senso ou os bons costumes, assolando o dano às pessoas em seu caráter plural, seria também encargo do Ministério Público como fiscal da lei, o de agir para obstar um dano assim imposto. Não consta tenha assim ocorrido.

    A questão, portanto, não tem ênfase em bem personalíssimo, restando que não pode a autora vindicar direito que não tem. Há que se guardar a realidade de que se o desapego aos bons costumes está impregnando a sociedade, não é a atuação da autora no quadrante aqui posto que irá minorar os lastimáveis e reflexos efeitos que o despudor está a causar.

    Somente o retrocesso aos usos e costumes de outrora, os quais eram bem praticados por nossos bisavôs, quando se prezava por um humor ingênuo, de bom tom, sem desvalia da pessoa em quaisquer de seus âmbitos, pode resgatar ou tentar resgatar a boa prática também pelas emissoras de TV.

    Vertente outra, num País como o nosso, constituído em Estado Democrático de Direito, havendo liberdade de imprensa, não há como se convencer sobre o dano ao patrimônio moral veiculado indistintamente e com menção à pessoa indistinta, porque a liberdade da televisão também confere ao telespectador a liberdade de escolha, de seleção de programas que tenham afinidade com seus próprios interesses e valores. Cuidar na preservação da boa qualidade do que se assiste não pode ser repassado a ninguém, sendo encargo e prática unicamente a nós afeta.

    Desta feita, ainda que tenha a autora admitido a opção pelo programa humorístico ZORRA TOTAL, há que guardar dentro da conjuntura social atual, certa reserva de equilíbrio para ver e ouvir o que não lhe convém à visão e aos ouvidos, porque esse, lamentavelmente ou não, é o estilo da televisão brasileira atual. O alto ibope se volta ao que é mais violento, mais banal, menos promissor e menos educativo.

    Redimensionar os padrões sociais para o bom, o construtivo e moralmente melhor aceito não está entre as atribuições dessa modesta Julgadora pela via de opção da requerente, posta na presente ação. Essa não se mostra adequada a reparar um dano social, se é que ele efetivamente existe, conquanto certo que pode ser igualmente opção social brasileira o caminhar nessa linha, em processo abalizado pela educação, pela televisão e/ou pelas famílias.

    /Pauta Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, o fazendo com fulcro no artigo 269, inciso I do CPC. Assim resolvo a demanda em seu mérito.

    Atenta a sucumbência, arcará a autora com as custas e honorários advocatícios que fixo, com modicidade, em R$ 400,00, com base no artigo 20, § 4º do CPC.

    Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

    P.R.I.

    Taguatinga, 23 de julho de 2012.

    SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA

    Juíza de Direito

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

SENTENÇA - BUSCA E APREENSÃO - VENCIMENTO ANTECIPADO - PURGA DA MORA - MULTA





JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA

COMARCA DE MARIANA
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS

AUTOS Nº     :
0400.10.XXXXXXX
Num. Única   :
XXXXXXXX-95.2010.8.13.0400
AUTOR          :
BANCO BRADESCO S/A
ADV.             :
Dr. XXXXXXXXX
RÉU               :
XXXXXXXXXXXXXXXX
ADV.             :
Drs.XXXXXXXXXXXX
CLASSE       :
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Assunto          :
PROCESSUAL CIVIL > Medida Cautelar > Liminar
Juiz Prolator :
Pedro Camara Raposo-Lopes






S E N T E N Ç A







Na Comarca de Mariana, Estado de Minas Gerais, BANCO XXXXXXXXX ajuizou, aos 03.MAI.2010, demanda sob procedimento especial de jurisdição contenciosa (‘ação de busca e apreensão’) em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX em que pediu fosse decretada a resolução judicial de contrato de abertura de crédito que celebrou com a demandada, bem assim a consolidação, em seu nome, da posse e da propriedade do bem gravado com alienação fiduciária.
Como causa de pedir, aduziu haver celebrado com a ré, aos 19.JUN.2008, contrato de abertura de crédito ao viso de que esta adquirisse o veículo motocicleta YAMAHA, MODELO XTZ 125 XE, ano de fabricação 2008, placa HGN 1192, chassi 9C6KE10608000686, mediante a concessão de mútuo feneratício da quantia de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), a ser quitado em trinta e seis prestações mensais e sucessivas de R$ 368,52 (trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), vencida a primeira aos 19.JUL.2008 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Tendo caído em inadimplência a demandada a partir da décima nona prestação, pediu a concessão de medida liminar.
À causa atribuiu o valor de R$ 13.266,72 (treze mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), trazendo à colação os documentos de folhas 05-18.
Custas recolhidas (folha 19).
Pela respeitável decisão de folha 21, restou deferida a medida liminar vindicada, logrando-se êxito na apreensão do veículo automotor, consoante dá conta a certidão de fólio 25, que é datada de 13.MAI.2010.
Por petição protocolada aos 19.MAI.2010, a demanda compareceu espontaneamente aos autos pugnando pelo depósito judicial da totalidade crédito (parcelas vencidas e vincendas), porquanto baldadas as tentativas de quitar o débito diretamente perante a credora, o que restou deferido, tendo sido juntado aos autos, no mesmo dia, a guia comprobatória do depósito.  Pediu também a imediata restituição do bem apreendido.
Às folhas 34-41, a demandada apresentou resposta na modalidade de contestação em que confessou a mora e sustentou a imprescindibilidade do bem para o desenvolvimento de suas atividades empresariais, haja vista seu objeto social.  Demais disso, o valor cobrado não contemplou a prerrogativa legal da liquidação antecipada do débito, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, consoante norma do artigo 52, §2º da Lei nº 8.078, de 1990, daí o pedido contraposto de repetição do indébito.  Requereu as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, de que trata a Lei nº 1.060, de 1950 e juntou os documentos que vão às folhas 42-48.
Pela respeitável decisão de folha 50, o modelar magistrado que me antecedeu no feito determinou à autora a devolução do bem apreendido, fixando-lhe multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Por meio da petição de folhas 51-52, a demandante manifestou sua concordância quanto ao valor depositado em juízo e também que a demandada teria asserido, em contatos fora dos autos, sua intenção de não mais recobrar a posse do bem, o que foi acremente redarguido pela demandada, pela petição de folhas 54-55.
A despeito do depósito do montante integral da dívida, informou a demandante, pela petição de folhas 56-60, que promovera a alienação do bem em leilão, donde impossível a restituição pretendida pela ré.
Por petição datada de 05.JUL.2011 (folhas 87-88), a demandada requereu o levantamento parcial do depósito judicial, em montante equivalente ao valor da multa já vencida até aquela data, mais o valor do bem alienado.
Atendendo ao despacho de folha 90, apresentou a demandada planilha contendo cálculo da multa vencida até o mês de outubro de 2011.
É o RELATÓRIO do quanto necessário.  Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.  Encontram-se presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual passo, súbito, ao mérito.
Cuida-se, como sumariado, de ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-lei nº 911, de 1969 promovida pela credora fiduciária, no curso da qual efetivou a demandada, a tempo e modo, o depósito do montante integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas).  Nada obstante, alienou a a autora o bem que garantia a dívida.
A conduta da ré, em que pese aos argumentos lançados na petição de folhas 56-60, ao empalmar o bem, malgrado a purga da mora, merece enfática exprobração, pois é de lei que deveria havê-lo restituído livre e desembargado à demandada, consoante diáfana dicção do parágrafo segundo do artigo 3º do aludido diploma legal.
Tal negaça ganha contornos mais deletérios quando se tem em mira o objeto social da demandada, qual seja a formação de condutores, e a constatação de que o bem foi levado a leilão somente no mês de agosto de 2010, i.é, três meses após a purga da mora, denotando pouco apreço com a consumidora de seus serviços ou, no mínimo, lamentável falha de comunicação.
Pois bem.  Repontando-se para a hipótese sub examine, verifico que não há controvérsias a serem dirimidas e por isso o feito comporta julgamento conforme o seu estado.
A despeito de intensa dissensão jurisprudencial, o certo é que a alteração propiciada pela Lei nº 10.931, de 2004 ao parágrafo segundo do artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 1969, a meu aviso, deixa clara a mens legis no sentido de que o depósito elisivo da mora é o da “integralidade da dívida pendente”, i.é, parcelas vencidas e vincendas.
Com efeito, com o contrato de mútuo, assume o devedor de logo o débito, podendo solvê-lo na conformidade do pactuado.  O vencimento antecipado, previsto contratualmente, torna a dívida, antes certa e líquida, imediatamente exigível relativamente às parcelas futuras, donde a necessidade do depósito não só das parcelas vencidas, mas também das vincendas.
Todavia, o vencimento antecipado não pode emascular os direitos concedidos pela tessitura normativa ao consumidor, constantes sobretudo da Lei nº 8.078, de 1990.  Tal intelecção da Lei nº 10.931, que é de 2004, afrontaria o “princípio da vedação ao retrocesso” que contamina todos os direitos fundamentais constantes da Lex Legum.  É dizer: o vencimento antecipado deve ocasionar as consequências previstas no artigo 52, §2º do Estatuto Consumerista, ensejando a redução proporcional dos juros e dos encargos contratuais.
Ergo, tenho por corretos os valores constantes da planilha de cálculos de folha 43, porque toma em consideração, como data-base do “valor presente” da dívida a ser considerado, o dia em que efetivado o depósito judicial, respeitando o prazo limite concedido para a quitação, consoante contratualmente pactuado.  Tal valor deve ser corrigido segundo os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça até o efetivo pagamento, dele se subtraindo o valor da alienação de folha 62, também devidamente atualizado, na conformidade dos mesmos índices. 
Como a “ação de busca e apreensão” tem por objeto mediato a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em mãos do credor, evidente que o depósito purgador da mora conduz inexoravelmente ao decreto de improcedência do pedido.
E mais: tendo a demandante alienado o bem extrajudicialmente, fiando-se em liminar de caráter temporário, máxime depois de haver sido purgada a mora, deve ser condenada na multa a que se refere o artigo 3º, §6º do Decreto-lei nº 911, de 1969, sem prejuízo das astreintes fixadas, cuja função coercitiva não se confunde com a função punitiva envergada pela multa.
Confira-se o seguinte precioso aresto, emanado da egrégia Corte catarinense, ipsissima verba, mas sem os grifos constantes do original:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69. Julgamento de improcedência do pedido exordial. Irresignação da requerente. Alegada comprovação da mora. Inocorrência. Revisão das cláusulas contratuais no âmbito da defesa. Possibilidade. Incidência do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Cópia de contrato ilegível. Peça necessária para apuração de eventuais encargos abusivos. Mora descaracterizada. Bem alienado extrajudicialmente a terceiro. Aplicação da multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, tendo em vista a credora fiduciária assumir o risco de, com base em decisão liminar, promover a venda extrajudicial do bem alienado em fiduccia e, ulteriormente, ter naufragada a lide de retomada do veículo ofertado em garantia contratual. Liminar que possui o caráter de provisoriedade, cuja sorte externada em decisão definitiva a substitui. Inviabilidade de se retornar ao status quo ante, porquanto o banco já alienou o veículo a terceiro, que autoriza a incidência da sanção cominada no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. Rebeldia desprovida. (TJSC; AC 2012.046719-7; Itajaí; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 24/07/2012; DJSC 27/07/2012; Pág. 200)

Vem do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM HASTA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO PELO DEVEDOR DO FINANCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. MULTA. ARTIGO 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PERDAS E DANOS. AÇÃO PRÓPRIA. ARTIGO 3º, §7º, DO DECRETO –LEI Nº 911/69. SENTENÇA REFORMADA. Em havendo a purgação da mora e tendo o credor fiduciário alienado o veículo objeto da ação de busca e apreensão em hasta pública, impossível a restituição do bem, devendo ocorrer a resolução do contrato. -Sendo julgada improcedente a ação de busca e apreensão ante a impossibilidade de conservação do contrato de alienação fiduciária, pois alienado o bem pelo credor fiduciário, imperiosa a aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, sem prejuízo da responsabilidade do credor por eventuais perdas e danos sofridos pelo devedor. (TJMG; APCV 0371003-50.2011.8.13.0702; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Selma Marques; DJEMG 20/06/2012)

As astreintes fixadas, todavia, devem ser decotadas para evitar o indevido locupletamento por parte da demandada, pois, conquanto fixadas em patamar razoável, a impossibilidade do cumprimento da obrigação in specie e o delongado período de tempo torná-las-iam assaz onerosas, sobretudo porque, quando fixadas, já tinham perdido a sua função cominatória, por força da precipitada alienação.
Ergo, forte no artigo 461, §6º do Código de Processo Civil brasileiro, estabeleço como período de incidência da multa aquele que mediou os dias 29.AGO.2010 e 10.SET.2010, dia esse em que a parte demandante noticiou em juízo a venda que já havia sido realizada.  O valor da multa, todavia, deve ser atualizado até a presente data (R$ 363, 38 – trezentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos).
A multa punitiva aplicada ex vi legis e a multa cominatória não afastam a demonstração, na via própria, de eventuais agravos suportados pela demandada.
Os honorários devem ser tributados à demandada, pois que, com a sua inconteste mora, deu causa ao ajuizamento.  Nesse sentido, verbatim:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PURGAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO BEM COM AVARIAS. PLEITO DO RÉU/DEVEDOR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. SETENÇA. ACOLHIMENTO DO REQUERIMENTO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PERDAS E DANOS, A DESPEITO DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL ANTE À PURGA DA MORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 01) Viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal a parcela da sentença que converteu em perdas e danos os prejuízos alegados pelo réu, decorrentes de avarias no veículos restituído em razão da purgação da mora, sem ouvir a parte adversa e a despeito de, no mesmo ato judicial, ter sido homologado o reconhecimento da procedência do pedido inicial. 02) O pleito de indenização por danos materiais requerido pelo réu, em face da avariais ocorridas no veículo restituído, deve ser objeto de ação própria, não sendo cabível o seu processamento no bojo da ação de busca e apreensão por inadimplemento do contrato de alienação fiduciária, cuja sentença homologou o reconhecimento do pedido ante à purgação da mora. 03) A multa diária é devida pelo autor em razão de descumprimento reiterado de ordem judicial de entrega do veículo ao devedor fiduciário ante à purga da mora. 04) Deve ser respeitado o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu motivo ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. (TJAP; APL 0027068-78.2011.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Juiz Conv. Mario Mazurek; Julg. 17/07/2012; DJEAP 23/07/2012; Pág. 20)

Quanto às benesses da Assistência Judiciária Gratuita, de que trata a Lei nº 1.060, de 1950, pleiteada com a resposta, indefiro-as, pois que, em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, caber-lhe-ia a demonstração de estar enfrentando especial situação de débâcle financeira, de modo que o pagamento das despesas processuais pudesse comprometer a sua atividade empresária.
Nessa ordem de considerações, extingo o feito com resolução do mérito (Código de Processo Civil brasileiro, artigo 269, inciso I) e julgo IMPROCEDENTE o pedido, condenando, todavia, a demandante no pagamento da quantia total de R$ 9.840,00 (nove mil oitocentos e quarenta reais), sendo R$ 5.480,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta reais) à guisa de multa punitiva (metade do valor financiado devidamente atualizado a dinheiros de hoje) e R$ 4.360,00 (quatro mil trezentos e sessenta reais) a título de astreintes (doze dias de multa, consoante fundamentação).  Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente segundo os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo contado da publicação desta sentença.
Condeno a demandada no pagamento das custas processuais e na verba honorária que, atento à singeleza da demanda, ao longo tramitar do feito e à ausência de audiências, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao Banco do Brasil S.A., a fim de que informe o saldo da conta em que efetivado o depósito judicial pela parte ré.  Desse valor deverá ser subtraído o montante do quanto devido à demandante, nos termos da fundamentação supra (valor do crédito tal como apurado pela demandada à folha 43 menos o valor de venda do veículo, tudo corrigido) e, havendo saldo favorável a qualquer das partes, levantado mediante alvará, sem prejuízo do cumprimento de sentença pelo remanescente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mariana, 08 de agosto de 2012



PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES

Juiz de Direito