domingo, 13 de maio de 2012

Informativo Jurídico - 13.MAI.2012


LEGISLAÇÃO

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69 - Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal às atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70 - Acrescenta art. 6º-A a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

LEI Nº 12.607 - Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.

Lei nº 12.608, de 10.4.2012 - Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340, de 1o de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

Lei nº 12.618, de 30.4.2012 - Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.

Lei nº 12.619, de 30.4.2012 - Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.

Medida Provisória nº 567, de 3.5.2012  - Altera o art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia, e dá outras providências.

Decreto nº 7.719, de 11.4.2012 - Altera o art. 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

Decreto nº 7.721, de 16.4.2012 - Dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

PROVIMENTO Nº 228/CGJ/2012 - Altera dispositivos do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

RECOMENDAÇÃO Nº 6/CGJ/2012 - Recomenda, a todos os Magistrados e Distribuidores, que a omissão quanto a algum dos requisitos de qualificação das partes não impede a distribuição, nem acarreta o indeferimento da inicial, devendo ser sanada no curso do processo, cabendo ao magistrado determinar que o autor a complemente ou, no caso de inexistência dos dados, que o Oficial de Justiça, no momento de se proceder à citação da parte ou cumprir a diligência correspondente, conste na certidão os dados relativos à qualificação, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 114 c/c § 1º do artigo 168 do Provimento nº 161/CGJ/2006.


NOTÍCIAS (Informativos do STJ, STF, e dos Tribunais de Justiça)

Internação por medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu de ofício habeas corpus em favor de homem que, após ter cometido homicídio, foi absolvido, mas com imposição de medida de segurança. Vinte e quatro anos após ter sido internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ele pretendia obter a desinternação condicional.  Em 2009, o homem – internado desde 1988 – foi submetido a exame psiquiátrico, que opinou pela sua transferência para hospital psiquiátrico comum, em razão da atenuação da periculosidade. O Ministério Público requereu a prorrogação da internação por mais um ano, enquanto a defesa pediu em juízo a desinternação condicional do paciente.  Em primeira instância, foi determinada a prorrogação da medida de segurança, entendendo o juiz que a periculosidade do paciente não havia cessado por completo. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a fim de que o paciente fosse encaminhado a um hospital psiquiátrico comum, o que foi negado.  No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que fosse concedida a desinternação condicional, nos termos do disposto no artigo 97, parágrafo 3º, do Código Penal (CP), e que o paciente fosse encaminhado a hospital psiquiátrico comum da rede do SUS.  Para a defesa, seria inadmissível que o sentenciado ficasse indefinidamente internado, sobretudo pelo fato de que uma equipe técnica havia opinado pela sua desinternação e concluído pela diminuição da periculosidade e pela sua capacidade de autogestão.  Reanálise de provas  Segundo a relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, seria necessário reapreciar a matéria fático-probatória para concluir de forma diversa do TJSP, o que não é possível por meio de habeas corpus.  A ministra explicou que, embora os peritos tivessem opinado pela desinternação condicional, de acordo com o artigo 182 do Código de Processo Penal (CPP), o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que sua decisão seja validamente motivada.  Para a ministra, a prorrogação da internação do paciente foi devidamente justificada pelo TJSP, pois consta nos autos que ele teria cometido crime gravíssimo em razão da alienação da realidade e do descontrole da sua impulsividade gerados pela esquizofrenia, além de não contar com respaldo familiar.  Limite de internação  A relatora explicou que o STJ adotava entendimento segundo o qual a medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, seria por tempo indeterminado, até verificada a cessação da periculosidade do agente. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se no sentido de que a medida de internação deveria obedecer à garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo.  Ao buscar um limite para o cumprimento da medida de segurança, o STJ adotou o entendimento do STF, de que seria aplicável às medidas de segurança, por analogia, o limite máximo de 30 anos previsto no artigo 75 do CP.  Laurita Vaz afirmou que, na posição atual do STJ, o artigo 97, parágrafo 1º, do CP deve ser interpretado em consonância com os princípios de isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.  “Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos”, disse a relatora, considerando que não é possível apenar de forma mais severa o inimputável do que o imputável.  Além disso, a ministra lembrou que o Decreto 7.648/11 concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, e que até 25 de dezembro de 2011 já tivessem suportado a medida por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena, independentemente da cessação da periculosidade.  Diante disso, a Quinta Turma não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa, mas determinou, de ofício, que o Juízo das Execuções analise a situação do paciente à vista do decreto que concedeu indulto em 2011.

Justiça comum deve analisar briga de índios ocorrida em reserva no Paraná
Delitos cometidos no interior das reservas indígenas que não envolvem direitos coletivos dos índios devem ser julgados pela Justiça comum. O entendimento é da ministra Laurita Vaz, ao julgar conflito de competência em que se buscava definir o juízo responsável para apreciar a causa em que se apura briga de índios ocorrida na aldeia Tekohan Marangatu.  O processo foi instaurado junto ao juízo de direito da Vara Criminal da Comarca de Guaíra (PR), que se declarou incompetente para apurar o delito de lesão corporal ocorrido na aldeia. Ao receber o processo, o juiz federal suscitou ao STJ conflito negativo de competência, com o argumento de que a questão deveria permanecer na Justiça estadual, pois não havia disputa sobre direitos indígenas, nem prejuízo direto a bens, serviços ou interesses da União.  Segundo denúncia do Ministério Público, o suposto delito cometido na aldeia Tekohan Marangatu não envolveu disputa sobre direitos indígenas e resultou de briga de índios alcoolizados. O conflito, segundo o órgão, era de natureza pessoal, em nada envolvendo direitos coletivos.  A ministra Laurita, ao analisar o conflito, interpretou os artigos 109 e 231 da Constituição e aplicou a Súmula 140 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”. No caso, deve o juízo de direito da Vara Criminal da Comarca de Guaíra (PR) julgar o processo.  A ministra reitera o entendimento do STJ de que a competência é da Justiça Federal nos processos que envolvem questões ligadas à cultura ou disputas de interesses das comunidades indígenas.

Seguradora é responsável solidária por falha em reparo feito por oficina credenciada
Se o serviço de reparação do veículo é falho, a seguradora que indicou ou credenciou a oficina responde de forma solidária pelo prejuízo. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condenou empresa de seguros a pagar por conserto de carro que havia voltado de oficina credenciada com vários defeitos.  Para o ministro Raul Araújo, o ato de credenciamento ou indicação de prestador de serviço aos segurados não é simples gentileza ou comodidade proporcionada pela empresa. Ao fazer a indicação, a seguradora assume posição de fornecedora, respondendo solidariamente perante o consumidor, entendeu o relator.  “Eleitas pela seguradora determinadas oficinas como aptas, em tese, a realizar os serviços de modo correto e adequado, o risco por inexecução ou execução defeituosa, como no caso, é também assumido pela seguradora”, entendeu o relator.  Falha no reparo  No caso analisado, uma segurada levou o carro para reparo, após sofrer danos causados em manobra na garagem de casa. Porém, ao receber o veículo, percebeu a falta de adesivo decorativo no para-lama danificado e de duas borrachas, além de defeito no alinhamento. Segundo ela, o problema obrigava o motorista a manter o volante em posição inadequada para que o veículo andasse em linha reta.  Na tentativa de resolver o impasse, a cliente retornou à oficina diversas vezes e procurou órgãos de defesa do consumidor. Sem sucesso, ajuizou ação contra a seguradora exigindo que o carro fosse reparado. Além de indenização por danos materiais, pedia compensação de 200 salários mínimos (equivalentes a cerca de R$ 120 mil em valores atuais) por danos morais.  Em sua defesa, a seguradora alegou que ela não pode ser responsabilizada por erro de terceiros e que o contrato foi cumprido, uma vez a empresa pagou pelos serviços da oficina.  Relação responsável  O relator julgou que o ato de credenciamento resulta de acordo prévio entre essas empresas e visa obtenção de vantagens recíprocas. A oficina se beneficia com aumento da clientela, enquanto a seguradora obtém desconto nos serviços de reparo de veículos.  Diante do relacionamento institucional duradouro, a seguradora estaria estendendo sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).  “Convém, portanto, à seguradora diligenciar na escolha de oficinas competentes para o alcance satisfatório da cobertura da apólice de seguro, sob pena de assumir os ônus pelas falhas nos reparos dos sinistros, encargo que não pode ser suportado pelo segurado, porquanto é a seguradora que aufere vantagens com o credenciamento, devendo suportar eventuais prejuízos decorrentes de tais falhas”, afirmou.  Mesmo que o segurado não seja obrigado a levar o carro para conserto dentro da rede credenciada, o ministro Raul Araújo julgou que “o simples fato da indicação já induz o consumidor a comportamento vantajoso para o fornecedor do serviço de seguro, vinculando a seguradora à qualidade do serviço da oficina”.  Para ele, essa responsabilidade só pode ser afastada quando o segurado escolhe livremente a oficina que fará o serviço. Quanto à indenização por danos morais, o pedido da segurada foi negado.


STF - Traficante internacional tem direito a liberdade provisória
Por maioria de votos, o plenário do STF concedeu parcialmente HC para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da lei 11.343/06 (lei de drogas), que proíbe a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.  A decisão foi tomada no HC 104.339 apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.  Argumentos  O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei "é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios".  O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, "analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais".  Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a CF/88 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.  Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da lei de drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à CF/88. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, desta vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do CPP.  O mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e pelo presidente, ministro Ayres Britto.  Fiança e liberdade provisória  De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.  O ministro Toffoli destacou regra da própria CF/88 segundo a qual "ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".  Liberdade como regra  "A regra é a liberdade e a privação da liberdade é a exceção à regra", destacou o ministro Ayres Britto. Ele lembra que chegou a pensar de forma diferente em relação ao caso: "eu dizia que a prisão em flagrante em crime hediondo perdura até a eventual sentença condenatória", afirmou, ao destacar que após meditar sobre o tema alcançou uma compreensão diferente.  O presidente também ressaltou que, para determinar a prisão, é preciso que o juiz se pronuncie e também que a continuidade dessa prisão cautelar passe pelo Poder Judiciário. "Há uma necessidade de permanente controle da prisão por órgão do Poder Judiciário que nem a lei pode excluir", destacou.  O ministro Celso de Mello também afirmou que cabe ao magistrado e, não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em cada caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar.  Divergência  O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir da posição do relator. Ele entende que a vedação à concessão de liberdade provisória prevista no artigo 44 da lei de drogas é constitucional e, dessa forma, negou o habeas corpus. O ministro afirmou que "a criminalidade que paira no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas". "Entendo que foi uma opção do legislador constituinte dar um basta no tráfico de drogas através dessa estratégia de impedir, inclusive, a fiança e a liberdade provisória", afirmou. 
Excesso de prazo  O ministro Marco Aurélio foi o segundo a se posicionar pela constitucionalidade do artigo e afirmou que "os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editou regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas".  No entanto, ao verificar que o acusado está preso há quase três anos sem condenação definitiva, votou pela concessão do HC para que ele fosse colocado em liberdade, apenas porque há excesso de prazo na prisão cautelar.  O ministro Joaquim Barbosa também votou pela concessão do habeas corpus, mas sob o argumento de falta de fundamentação da prisão. Ele também votou pela constitucionalidade da norma.  Decisões monocráticas  Por sugestão do relator, o plenário definiu que cada ministro poderá decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem aos gabinetes. Dessa forma, cada ministro poderá aplicar esse entendimento por meio de decisão monocrática.  Processo relacionado: HC 104.339

Supermercado terá que pagar 1/30 de casa a consumidora que perdeu chance de ser sorteada
Uma rede de supermercados terá que pagar o equivalente a 1/30 de casa que foi sorteada para os clientes, por ter frustrado a chance de uma consumidora ser a vencedora. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a loja descumpriu o contrato gratuito estabelecido e causou dano material à cliente.  As regras da promoção estabeleciam dois sorteios. O primeiro elegeria 900 ganhadores de um vale-compras. Desses, 30 ganhariam também uma casa, avaliada em R$ 40 mil à época. Para isso, receberiam novo número de participação em segundo sorteio.  A autora da ação, porém, não foi comunicada desse procedimento e não pôde participar da segunda etapa. Ao buscar o vale-compras, foi informada do direito, mas o sorteio das casas já tinha ocorrido. Daí a ação de indenização.  Mera expectativa  O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) afastou a ocorrência de propaganda enganosa, já que o regulamento do sorteio estava disponível à consumidora, conforme menção expressa no bilhete. Ainda para o TJ, se ela não participou do segundo sorteio foi porque teria deixado de se inteirar das regras da promoção.  O TJDF também afirmou que o contrato gratuito teria que ser interpretado de forma restrita: a autora deixara de ligar para o número indicado e a omissão da promotora, apesar de impedir a participação da cliente, não poderia servir à anulação do sorteio. O dano também não existiria, diante da mera expectativa de ser uma das 30 contempladas entre 900 pessoas.  Perda da chance  Para a ministra Isabel Gallotti, porém, o TJDF afirmou que o estabelecimento se comprometeu a contatar os vencedores da primeira etapa para recebimento dos títulos de capitalização e participação na segunda fase. Conforme a autora, ela não recebeu essa comunicação, fato que não foi contestado pelos réus.  Conforme a relatora, apesar de não ter havido propaganda enganosa, o que afasta a indenização por danos morais, ocorreu dano material indenizável pela perda da chance.  “Embora os bilhetes não fossem vendidos, mas dados a quem comprasse acima de determinado valor, sem dúvida, destinavam-se a aumentar o volume de vendas do supermercado, atraindo consumidores. Ademais, o fornecedor é obrigado a cumprir o contrato em todos os seus termos, mesmo que gratuito”, asseverou a ministra.  “O panorama de fato descrito no acórdão recorrido conduz à conclusão de que houve dano material, caracterizado pela perda da chance de concorrer, entre 900 participantes, a um dos 30 prêmios em disputa”, concluiu a relatora. “A reparação deste dano material corresponde ao pagamento do valor de 1/30 do prêmio, ou seja 1/30 de R$ 40.000,00, corrigidos desde a época do segundo sorteio”, completou.

Falta de exame grafotécnico em cheques fraudados pode ser compensada por outras provas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em favor de homem que cometeu crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias no valor de R$ 43,00 e R$ 51,00.  Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, embora não tenha sido realizado exame grafotécnico nos cheques utilizados, a materialidade do delito foi suficientemente demonstrada pelos elementos de prova produzidos no processo criminal.  O homem foi condenado, em primeira instância, a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal (CP). Na apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a sentença.  Para o tribunal estadual, independentemente da inexistência dos exames periciais, o homem teria confessado o crime, reconhecido a assinatura nos cheques e, ainda, confirmado a utilização dos cheques no comércio de Dourados (MS).  No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu a absolvição do condenado, sustentando a falta de comprovação da materialidade do crime. Alegou que houve afronta ao artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), pela falta do exame grafotécnico nos cheques. Para ela, quando o crime deixa vestígios, o juiz não pode dispensar o exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.  Pediu, caso não fosse acolhida a tese da materialidade, a aplicação do princípio da insignificância, justificando que o prejuízo causado à vítima foi de apenas R$ 94,00.  Prova incontestável  O ministro Og Fernandes entendeu que a materialidade do delito teria sido demonstrada por tais elementos de prova: boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia do comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo.  Ele explicou que a perícia não poderia ter sido realizada porque os cheques originais não foram localizados pela polícia. Para ele, não há nulidade por falta da realização de exame de corpo de delito, visto que a comprovação da emissão fraudulenta dos cheques seria incontestável.  O relator citou o artigo 167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”  Citou também precedente do STJ segundo o qual “o exame de corpo de delito, embora importante à comprovação nos delitos de resultado, não se mostra imprescindível, por si só, à comprovação da materialidade do crime” (HC 79.735).  Em relação ao princípio da insignificância, o ministro entendeu que sua aplicação destoaria completamente das hipóteses em que o STJ o vem aplicando. “O modo como o estelionato foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu”, afirmou Og Fernandes.

Supermercado deve indenizar herdeiros de consumidora morta em assalto iniciado no seu estacionamento
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou a rede de Supermercados Paes Mendonça S/A a indenizar os três filhos de uma cliente, vítima de assalto no estacionamento do estabelecimento em São Paulo e que acabou morrendo na presença da filha de seis anos ao reagir a uma tentativa de estupro.  A rede de supermercados recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que fixou pensão mensal aos filhos da vítima, além de indenização por danos morais para cada criança. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva e também subjetiva do supermercado.  “Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio irresistível de violência”, afirmou a decisão da Terceira Turma.  Nos embargos de divergência contra essa decisão, a defesa do hipermercado indicou cinco pontos em que o julgado da Turma teria discrepado da orientação do STJ: aplicabilidade da excludente de força maior, decorrente de assalto à mão armada ocorrido nas instalações de supermercado; responsabilidade do estado pela morte da cliente, ocorrida fora do estabelecimento, em via pública; imposição de multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil; retorno dos autos à origem antes da publicação do acórdão, quando possível a sua execução imediata; e, por último, sustentou que a decisão da Terceira Turma alterou matéria de fato.  Vigilância adequada 
Em seu voto, o relator do caso na Segunda Seção, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a decisão da Turma adotou como premissa que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, por previsão expressa no CDC, é objetiva. Assim, “ocorrida a falha de segurança do hipermercado, com o consequente dano para o consumidor ou sua família, a responsabilização do fornecedor se impõe”, já que o hipermercado “se diferencia dos centros comerciais tradicionais pelo adicional de segurança que oferece”.  O ministro destacou o entendimento consolidado na jurisprudência e sedimentado na Súmula 130 do STJ, no sentido de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.  Segundo Salomão, as situações fáticas apresentadas pela defesa são diversas da tratada na decisão da Terceira Turma. Nesta em que a incidência da excludente de responsabilidade no caso de assalto à mão armada que teve seu início dentro de estacionamento coberto de hipermercado, com morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento comercial, em ato contínuo, foi afastada pelo fato de que o hipermercado, “ao oferecer ao consumidor o estacionamento, assume o dever de guarda e conservação dos veículos estacionados no parque”.  O caso  A cliente e a filha entraram no estacionamento por volta das 19h do dia 29 de julho de 1995 e, quando saíram do carro, foram abordadas por um homem armado. Ele mandou mãe e filha entrarem no carro, ocupou o banco traseiro e ordenou que saíssem do estabelecimento. Eles rodaram até as proximidades do Morumbi, onde Ricardo tentou estuprar a mulher, morta com três tiros ao reagir.  A defesa dos filhos da vítima entrou com ação por danos morais e materiais contra o estabelecimento. O pedido foi baseado na existência de responsabilidade subjetiva do hipermercado, porque o serviço de segurança foi mal prestado. Daí estariam caracterizados o vício de qualidade de serviço, a culpa na vigilância e a culpa na eleição dos vigias. A responsabilidade também foi apontada como derivada do risco e periculosidade inerente que o serviço de estacionamento prestado pelo hipermercado causa à integridade física dos consumidores que dele se utilizam e que nutrem legítima expectativa de segurança.  O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente. Considerou que, no caso, incidia a excludente de força maior e, por isso, o hipermercado não poderia ser responsabilizado. No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a responsabilidade objetiva e subjetiva do estabelecimento foram reconhecidas.

Trancada ação contra sócios de motel frequentado por menores
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de dois sócios de um motel em Olinda (PE) e trancou a ação penal contra eles. Eles foram acusados de serem proprietários de local onde adolescentes foram submetidos à prostituição ou à exploração sexual, crime previsto no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90). A maioria da Turma acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior.  Segundo os autos, por pelo menos três vezes, dois menores foram levados ao motel mediante paga por dois outros réus. O Ministério Público de Pernambuco (MP/PE) apresentou denúncia contra os sócios do motel e eles foram presos preventivamente. Na primeira instância, a prisão foi revogada. Eles recorreram ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para trancar a ação penal. O Tribunal pernambucano negou o pedido. Foi, então, impetrado habeas corpus no STJ.  A defesa dos réus alegou que os sócios não teriam ciência da permanência de menores no motel. Afirmou que um dos funcionários do estabelecimento, que também responde à ação, seria o responsável pela entrada dos menores. Sustentou que não havia prova de que os réus consentiram com a prática dos delitos. Argumentou, ainda, que a denúncia era inepta, já que o MP não descreveu os atos praticados pelos pacientes capazes de configurar o crime imputado na acusação.  O ministro Sebastião Reis considerou que o MP acusou os sócios apenas por serem proprietários do motel. Para o ministro relator, não se demonstrou o vínculo dos réus com os acusados de efetivamente pagar e levar os menores para o estabelecimento, limitando-se apenas a indicá-los como “proprietários do motel”. Também não foi indicado qual benefício eles teriam tido com as condutas atribuídas na acusação.  O magistrado observou que a questão é semelhante a crimes societários, quando se faz uma acusação genérica, sem delinear a correspondência concreta entre o agente e a conduta. “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da necessidade de se demonstrar o vínculo entre o agente e o fato criminoso, sob pena de ofensa à ampla defesa”, acrescentou. Discordou desta posição o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negava o habeas corpus.

Não é possível multa diária para obrigar o réu em ação de prestação de contas
É incabível, em ação de prestação de contas, a aplicação de multa diária contra o réu que deixa de apresentar os documentos. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei prevê sanção específica ao réu que, obrigado pelo juiz, deixa de prestar contas: a impossibilidade de contestar as que forem apresentadas pelo autor.  No caso, uma empresa entrou com ação contra o Banco do Brasil. Ela pedia esclarecimentos em relação a contrato de abertura de crédito. A autora solicitou, além da apresentação do contrato, informações como os lançamentos efetuados na conta corrente e os juros cobrados pelo uso do crédito.  Astreintes  O banco foi condenado em primeiro grau a prestar contas da movimentação financeira da empresa no prazo de 48 horas. O juízo também fixou multa de R$ 1 mil por dia de atraso na apresentação dos documentos. O banco discordou da sentença, mas o recurso de apelação foi negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.  No STJ, o Banco do Brasil argumentou que não cabe aplicação de multa diária em caso de descumprimento em ação de prestação de contas. O banco alegou que a lei processual já prevê como sanção a impossibilidade de questionamento das contas apresentadas pelo autor.  O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações da instituição. Para o relator, não cabe imposição de multa cominatória (astreintes) no caso. Ele afirmou que a consequência jurídico-processual da não apresentação das contas pelo réu é a aceitação das contas elaboradas pelo autor, conforme disposto no Código de Processo Civil (CPC).  Solução prática  O relator disse ainda que o espírito da lei processual parece seguir o princípio de que somente incidirá a multa cominatória quando outra solução mais prática e eficaz não for prevista.  Ele lembrou que a Súmula 372 ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.") também não autoriza a cobrança na ação de prestação de contas. A Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial do banco.

Intimação pessoal é necessária se causa é anterior à mudança no regime de cumprimento de sentença
Quando um processo é retirado do cartório por advogado ainda não intimado para cumprimento de obrigação de fazer, isso não significa que o prazo para execução foi iniciado. Isso é válido, contudo, para aqueles sentenciados antes de junho de 2006, quando passou a viger alteração no regime de cumprimento de sentença, dada pela Lei 11.232/05. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial envolvendo o extinto Banco do Estado do Paraná (Banestado).  Antes da reformulação da lei, havia a necessidade de prévia intimação pessoal do condenado para que se pudesse cobrar a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.  Atualmente, é desnecessária a intimação pessoal da parte para que se inicie o prazo de que dispõe para cumprir uma obrigação de fazer; o cumprimento da obrigação se dá exatamente após definição da sentença, dependendo apenas de não existir recurso contra a decisão. Esse entendimento foi definido pela Segunda Seção ao julgar o EAg 857.758, em fevereiro deste ano.  De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial que tratou do tema na Terceira Turma, é essencial a observação das datas em que os fatos ocorreram para a definição da necessidade ou não da intimação.  O caso  Uma transportadora ajuizou ação contra o Banestado pedindo revisão de contratos, nulidade de cláusulas contratuais e condenação à restituição de valores indevidamente cobrados.  A sentença determinou ao banco a apresentação de planilhas de evolução de débitos com valores atualizados pelo INPC em 20 dias, sob pena de multa diária. O Banestado interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O acórdão transitou em julgado em 4 de maio de 2005.  A transportadora requereu cumprimento de sentença, alegando que o banco não apresentou a planilha solicitada. Além disso, o processo foi retirado de cartório por 40 dias, entre novembro e dezembro de 2005, impossibilitando-a de “tomar as medidas legais cabíveis para a satisfação de seu direito”. O TJPR afirmou que, por causa das consequências que a falta de cumprimento da sentença poderia provocar, a intimação para apresentação do demonstrativo deveria ser específica.  Recursos  Na tentativa de um novo recurso, a transportadora contestou a sentença, que acabou mantida pelo tribunal. O acórdão afirmou que “a multa só pode ser exigida após o trânsito em julgado, sendo necessária a intimação específica para início da contagem do prazo”.  Insatisfeita, a transportadora interpôs embargos de declaração alegando que, ao retirar os autos do cartório, a “intimação do comando sentencial pode ser considerada efetivada”. Os embargos foram rejeitados ao entendimento de que a intimação específica era realmente imprescindível – tese enfatizada pela ministra Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso especial.  A ministra observou que consta dos autos um convite aos interessados para requererem o que de direito, não uma determinação de cumprimento propriamente dita. De acordo com ela, tanto o trânsito em julgado da sentença quanto a retirada do processo no cartório se deram antes da modificação da lei. “Incide, portanto, a orientação antiga desta Corte”, explica, ressaltando que no caso é indispensável a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.

Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo
“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.  No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.  Ilícito não indenizável  O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.  No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.  Dano familiar  Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.  “Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.  Liberdade e responsabilidade  A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.  Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.  Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.  Dever de cuidar  “Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.  “E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.  Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.  Amor  “Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.  “O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.  Alienação parental  A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.  Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.  Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.  “Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.  Filha de segunda classe  No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.  Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.  “Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.  A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.  A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.

É irrelevante consentimento de menor para caracterizar submissão à prostituição
O consentimento da criança ou adolescente, ou o fato de ela exercer a prostituição, não descaracteriza o crime de submissão à prostituição ou exploração sexual previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul para restabelecer a condenação de dois homens por submeterem adolescente de 15 anos à prostituição.  Em 2002, o proprietário e o gerente de uma boate, localizada em Westfália (RS), foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 244-A do ECA (Lei 8.069/90): submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.  Em primeira instância, eles foram condenados à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime fechado. Contra essa decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que absolveu os réus, com fundamento na anterior redação do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP): não existir prova suficiente para a condenação.  Segundo aquele tribunal, para a caracterização do crime de submissão de menor à prostituição, é necessário que haja conduta comissiva dos réus no sentido de impor a prática sexual à vítima, mediante pagamento. O tribunal considerou as provas de que a menor, com 15 anos na data em que fazia programas na boate, exercia por vontade própria a prostituição desde os 12 anos de idade e que, depois da prisão dos acusados, continuou fazendo programas.  Incapacidade de escolha  O Ministério Público estadual interpôs recurso especial no STJ sustentando que, para configurar o crime previsto no artigo 244-A do ECA, não é necessário que a vítima se oponha aos atos de coerção ou submissão, uma vez que o estatuto protetivo já pressupõe sua hipossuficiência volitiva, a ensejar maior tutela estatal.  Argumentou que o acórdão expressamente afirmou que os acusados mantinham estabelecimento comercial, onde propiciavam condições para a prostituição da menor, caracterizando os elementos constitutivos do crime.  A relatora do recurso especial, ministra Laurita Vaz, explicou que “o núcleo do tipo – ‘submeter’ – não exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, para que ela seja submetida à prostituição ou à exploração sexual. Até porque, se fosse esse o caso, estar-se-ia diante do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, no qual o constrangimento à conjunção carnal é feito ‘mediante violência ou grave ameaça’”.  Em seu entendimento, o fundamento de que a adolescente já exercia anteriormente a prostituição como meio de vida não exclui a tipificação do delito. “O bem juridicamente tutelado é a formação moral da criança ou do adolescente, para proteger a peculiar condição da pessoa em desenvolvimento”, disse a ministra.  Ela citou posicionamento do ministro Arnaldo Esteves Lima no julgamento de outro recurso especial referente ao mesmo caso: “É irrelevante o consentimento da vítima, que contava com 15 anos na data dos fatos, uma vez que a ofendida não tem capacidade para assentir.” 

Impenhorabilidade de bem de família é indisponível e prevalece sobre garantia contratual
A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  No caso, uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região) pertence a aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário da obrigação de seu genro.  O próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento – o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ.  Hipoteca  Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.  O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária.  “Ora, tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma”, afirmou.  Beneti acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode prevalecer.

Discussão da dívida não impede protesto de duplicata sem aceite e registro em cadastro de inadimplente
A discussão judicial da dívida, por si só, não é suficiente para impedir o protesto de duplicata sem aceite. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Quarta Turma seguiu voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ele também observou que é legítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, ao lembrar que a duplicata, devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução.  A discussão teve início com o ajuizamento de ação por uma empresa produtora de canos de PVC contra fornecedor de matéria prima. Ela objetivava o cancelamento de protestos de títulos em valores superiores a R$ 1 milhão, Afirmou, na ocasião, que os protestos indevidos lhe causaram abalo de crédito e que a manutenção era desnecessária e abusiva, pois os títulos são garantidos por penhor mercantil incidente sobre máquinas e equipamentos avaliados em mais de R$ 2 milhões. Segundo o advogado da empresa, antes do protesto, já haviam sido ajuizadas ações que pediam revisão do contrato, anulação de procuração e indenização por perdas e danos.  Em primeira instância, o cancelamento do protesto foi negado. Ao julgar a apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) considerou ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito.  Títulos legítimos  No STJ, o fornecedor alegou, entre outras coisas, que os títulos são legítimos, líquidos, certos e vencidos, não podendo a empresa devedora se valer de suposto direito à indenização, por nulidade de cláusula contratual, para impedir o protesto dos títulos. Para a defesa, o fato de alguns dos títulos estarem garantidos por penhor mercantil não afasta a necessidade do protesto para sua execução.  De acordo com o ministro Salomão, o protesto é meio lícito e legítimo de compelir o devedor a satisfazer a obrigação assumida ou, ao menos, buscar sua renegociação. Segundo lembrou o relator, o tema está pacificado na jurisprudência do STJ, só se admitindo a suspensão dos efeitos do protesto quando as circunstâncias de fato, efetivamente, autorizarem a proteção do devedor, com a presença da aparência do bom direito e, em regra, com a prestação de contracautela.  A decisão da Quarta Turma restabeleceu a sentença. O ministro Salomão observou que a tese de que os títulos, sendo garantidos por penhor mercantil, não ensejam o protesto, não é relevante para o deslinde da questão, porque não desqualifica a natureza e a obrigação estampada nos títulos de crédito. “Ademais, no caso das duplicatas, o protesto tem outros efeitos relevantes, pois é o termo inicial dos juros de mora e do prazo prescricional para a execução dos títulos sem aceite”, concluiu Salomão.

Juiz e tribunal estadual não podem invalidar, incidentalmente, registro vigente perante o INPI
Ao apreciar pedido de antecipação de tutela, nem o juiz nem o tribunal estadual podem negar proteção a uma marca, patente ou desenho registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), com base apenas em alegação de invalidade de registro, não declarada pela Justiça Federal.  A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendendo que devem ser considerados válidos os registros emitidos pelo órgão, até decisão judicial em contrário.  A questão teve início quando uma empresa de materiais eletrônicos do Paraná entrou na Justiça com ação de abstenção de uso de desenho industrial e marca cumulada com pedido de indenização contra outra empresa, que estaria comercializando produtos que conteriam imitações de marca e desenho desenvolvidos por ela.  Os objetos de imitação seriam o desenho industrial de chaveiro contendo alarme antifurto para automóveis e uma marca desenhada em peças com letras e números. Foi requerida antecipação de tutela.  O juiz deferiu a liminar, determinando a imediata suspensão da comercialização de tais bens, sob pena de multa diária, e ainda busca e apreensão das peças, moldes e demais implementos necessários à sua produção, nas dependências da ré – a qual recorreu, com agravo de instrumento, para o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).  Enormes prejuízos  Em sua defesa, sustentou que e a Lei 9.279/96 prevê quatro formas de proteção à propriedade intelectual: patente de invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca. Argumentou que, apesar de o deferimento de registros de patentes de invenção e de modelos de utilidade, por sua importância econômica e suas peculiaridades técnicas, ser precedido de minucioso estudo preliminar pelo INPI, o registro de desenho industrial não carece de tamanha formalidade.  Segundo o advogado, tal registro estaria, portanto, passível de oposição de terceiros pela via judicial, tanto em ação de nulidade quanto em matéria de defesa em processos judiciais em que se discute contrafação. Para a defesa, não haveria nem originalidade, nem novidade no desenho registrado, atributos indispensáveis de um desenho industrial registrável.  Quanto à marca, alegou que a combinação de letras e números discutida seria mera referência, diferente de marcas. Sustentou, por fim, que, na dúvida quanto à possibilidade de proteção à marca e ao desenho discutidos, seria impossível a concessão da tutela, que poderia trazer enormes prejuízos ao seu comércio.  O TJPR deu provimento ao agravo para revogar a antecipação de tutela, entendendo que, se há dúvidas e são necessárias provas de que o desenho é original ou de natureza técnica, a alegada titularidade exclusiva fica comprometida. Inconformada, a empresa que detém o registro recorreu ao STJ.  Violação de lei  A Terceira Turma deu provimento ao recurso, entendendo que, sem a discussão administrativa, ou judicial perante a Justiça Federal, com a participação do INPI na causa, os registros emitidos pelo órgão devem ser reputados válidos e produtores de todos os efeitos de direito.  “Não faria sentido exigir que, para o reconhecimento da nulidade pela via principal, seja prevista uma regra especial de competência e a indispensável participação do INPI, mas para o mero reconhecimento incidental da invalidade do registro não se exija cautela alguma”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.  “Ao reconhecer a invalidade de um registro incidentalmente, o TJPR violou a regra do artigo 57 da LPI (Lei da Propriedade Industrial)”, acrescentou.  A ministra observou, ainda, que tais considerações não inviabilizam o exercício de eventual direito do réu de utilizar o produto alegadamente copiado, caso seu registro seja nulo, bastando que proponha, perante a Justiça Federal, a competente ação de nulidade, requerendo, conforme o caso, antecipação dos efeitos da tutela.  “Assim, seu comportamento seria lícito na origem e protegido por uma tutela de urgência emanada da autoridade competente”, ressaltou.  Ordem invertida  Segundo a relatora, a ré inverteu o caso: em vez de obter prévia proteção, investiu no suposto ilícito, já que contrário ao registro do INPI, criando um fato consumado. Tal atitude, para a ministra, transferiu ao titular do registro do desenho industrial todo o peso de requerer uma antecipação de tutela, tendo ele – supostamente a vítima da contrafação – de comprovar a verossimilhança de seu direito, a intensidade de seu prejuízo e assim por diante.  Ao dar provimento ao recurso, a ministra assinalou que, ao comercializar o produto registrado por outro, sem prévia autorização judicial, é perfeitamente possível que o suposto contrafator desenvolva clientela e tenha, na alegada contrafação, parcela considerável de sua receita de vendas. “O juiz não pode se impressionar por esse fato, sob pena de ficar com as mãos amarradas para a repressão de um ilícito”, acrescentou.  Para a ministra, a alegação de que a suspensão da comercialização do bem impactaria demasiadamente a receita da empresa recorrida apenas demonstra o tamanho do risco de irreversibilidade fática, caso se mantenha a violação do direito do titular dos desenhos industriais.  “Autorizar que o produto seja comercializado e apenas depois, em matéria de defesa numa ação de abstenção, seja alegada a nulidade pelo suposto contrafeitor, implica reverter a ordem das coisas”, concluiu Nancy Andrighi.

Justiça Federal não julga contravenções mesmo se conexas com crimes federais
Contravenções penais, mesmo quando conexas com crime de jurisdição federal, devem ser julgadas pela Justiça estadual. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso analisado, a infração havia sido cometida em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. A contravenção também ocorreu em conexão com crime de desacato sujeito à Justiça Federal.  O réu teria desacatado policiais federais e se recusado a apresentar identificação, quando solicitado – o que constitui contravenção penal. Os agentes investigavam a ocorrência de aterramento de margem de lagoa, área de preservação permanente. A ação configura crime ambiental.  Ao ser abordado, o acusado teria admitido ser dono do caminhão e da escavadeira que estavam no local. Um policial federal teria solicitado por três vezes que o homem se identificasse. O acusado teria se recusado a prestar as informações, mesmo depois de alertado sobre as implicações da desobediência.  Após a chegada da Polícia Militar, o homem se recusou novamente a se identificar, quando recebeu voz de prisão. O acusado, então, entrou em sua casa, de onde teria dito que não sairia, e desacatou os policiais.  O juiz estadual suscitou o conflito de competência, após receber o processo da Justiça Federal para julgar a contravenção. No processo por desacato havia sido oferecida transação penal. A ministra Laurita Vaz determinou, monocraticamente, que o processo ficasse na Justiça estadual. Mas o Ministério Público Federal (MPF) insistiu em levar a contravenção para julgamento na Justiça Federal.  O órgão alegava que a conexão com o crime de desacato admitiria o julgamento dos dois casos pela Justiça Federal. O MPF também chamou atenção para a gravidade do tema ao argumentar que a competência não deveria ser dissociada.  Constituição  A ministra Laurita Vaz reconheceu a conexão dos casos em seu voto. Ela ponderou então que, se fossem consideradas apenas regras processuais infraconstitucionais, o caso seria de competência da Justiça Federal. Porém, a relatora esclareceu que a Constituição Federal atribui o julgamento de contravenções penais exclusivamente à Justiça estadual.  O entendimento é expresso na Súmula 38 do STJ, editada em 1992: “Compete à Justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.”

Ocultar antecedentes criminais com falsa identidade é crime previsto no Código Penal
A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar maus antecedentes, é crime previsto no Código Penal. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar habeas corpus para um homem condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão, mais multa, pela prática de furto simples, na modalidade tentada, e cinco meses e 15 dias de detenção pelo crime de falsa identidade. O regime para o cumprimento da sentença é o semiaberto.  No pedido de habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal na majoração da pena, sob o fundamento de que o fato ensejador da reincidência foi utilizado também para a valoração negativa dos antecedentes.  Sustentou também que, em relação ao crime de falsa identidade atribuído ao réu, a sua conduta tinha como finalidade apenas ocultar sua verdadeira identidade, sendo possível aplicar o entendimento de que o ato configuraria exercício de autodefesa, afastando a tipicidade da conduta.  Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que na linha de orientação anterior adotada pelo STJ, a atribuição de falsa identidade, com o objetivo de ocultar antecedentes criminais, configurava exercício de autodefesa, o que afastava a tipicidade da conduta.  Supremo  Entretanto, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o tema, entendeu de forma diversa, no sentido de que a atribuição da falsa identidade com o objetivo de ocultar maus antecedentes perante autoridade policial é crime previsto no Código Penal (artigo 307).  “É oportuno salientar que a atribuição de falsa identidade não se confunde com o uso de documento falso. Naquele, o agente apenas assume (verbalmente) outra identidade que não a sua, enquanto neste último, o agente apresenta documento falsificado de identidade”, afirmou o ministro.  Segundo Og Fernandes, em ambos os casos, o STF entende que a conduta é considerada típica e não constitui elemento de autodefesa. “Assim, diante da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, revejo meu posicionamento acerca da matéria para manter a condenação do paciente quanto ao crime de falsa identidade”, declarou.  Redução da pena-base  Com relação à redução da pena-base, o ministro Og Fernandes afirmou não vislumbrar a existência de constrangimento ilegal, uma vez que as penas foram estabelecidas acima do mínimo legal de maneira fundamentada, baseadas em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade.  “Em verdade, tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da sua correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos”, concluiu o ministro.

Mantida impenhorabilidade de bem de família em usufruto da mãe do devedor
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impenhorabilidade de bem de família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício. A decisão nega pretensão do Banco do Brasil S/A, que afirmava a penhorabilidade do bem porque o devedor não dependia de seu aluguel.  O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o usufruto é um direito real personalíssimo, que fraciona o domínio do bem: “Ao usufrutuário é concedido o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe os frutos e dele podendo retirar proveito econômico; ao nu-proprietário remanesce tão somente a posse indireta e o direito de dispor desse bem.”  O relator esclareceu que, pelo caráter pessoal do usufruto, ele é impenhorável. Mas seus frutos podem ser penhorados. A nua-propriedade, porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de família.  Dignidade  Ele afirmou que a Constituição Federal estabelece a moradia como direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Esse princípio, acrescentou, deveria nortear a interpretação de todas as normas jurídicas.  “É o que se verifica, por exemplo, em diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior que entenderam pela extensão dessa proteção à morada do devedor solteiro, a despeito de o artigo 1º da Lei 8.009/90 ser explícito no sentido de instituir, como beneficiário da impenhorabilidade da residência familiar, o casal ou a entidade familiar”, avaliou o ministro.  Salomão enfatizou que “a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção”.  Ele apontou ainda que o tribunal local afirmou não haver outras propriedades em nome do devedor, e que rever tal conclusão demandaria reexame de provas, impossível ao STJ em recurso especial. 

Sem prejuízo à defesa, ausência no interrogatório de corréus não anula ação penal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a réu condenado a sete anos e um mês de reclusão por roubo. A defesa pedia anulação da ação penal porque ele e seu advogado não acompanharam o interrogatório dos corréus.  A defesa alegou cerceamento. Em apelação, ela pretendeu anular a ação penal desde o interrogatório, para que o réu pudesse comparecer à audiência. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido. A corte entendeu que não há previsão legal que determine o comparecimento do réu e de seu defensor à audiência de interrogatório dos corréus.  Prejuízo  O tribunal local entendeu também que não há impedimento para que o advogado compareça ao interrogatório por constituir meio de defesa e prova para as partes. Porém, a corte avaliou que não houve prejuízo para o réu, uma vez que não foram feitas declarações que o incriminassem.  O ministro Og Fernandes, relator do HC impetrado no STJ, também entendeu não haver prejuízo ao réu. O relator concordou que não há disposição legal que obrigue o comparecimento de réu e advogado a interrogatório de corréus.  Porém, a Turma observou que a apelação dos corréus foi provida, resultando na anulação de toda a instrução. Por esse motivo, apesar de negar o pedido da defesa, os ministros concederam a ordem de habeas corpus, de ofício, para igualar a situação dos réus.

STF julga constitucional política de cotas na UnB
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB). Por unanimidade, os ministros julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada na Corte pelo Partido Democratas (DEM).  Os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski. Na sessão de ontem (25), em que foi iniciada a análise da matéria, o relator afirmou que as políticas de ação afirmativa adotadas pela UnB estabelecem um ambiente acadêmico plural e diversificado, e têm o objetivo de superar distorções sociais historicamente consolidadas. Além disso, segundo ele, os meios empregados e os fins perseguidos pela UnB são marcados pela proporcionalidade, razoabilidade e as políticas são transitórias, com a revisão periódica de seus resultados.  “No caso da Universidade de Brasília, a reserva de 20% de suas vagas para estudante negros e ‘de um pequeno número delas’ para índios de todos os Estados brasileiros pelo prazo de 10 anos constitui, a meu ver, providência adequada e proporcional ao atingimento dos mencionados desideratos. A política de ação afirmativa adotada pela Universidade de Brasília não se mostra desproporcional ou irrazoável, afigurando-se também sob esse ângulo compatível com os valores e princípios da Constituição”, afirmou o ministro Lewandowski.  Pedido do DEM
Na ação, ajuizada em 2009, o DEM questionou atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB) que determinaram a reserva de vagas oferecidas pela universidade. O partido alegou que a política de cotas adotada na UnB feriria vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como os princípios da dignidade da pessoa humana, de repúdio ao racismo e da igualdade, entre outros, além de dispositivos que estabelecem o direito universal à educação.  Votos  Todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lewandowski. Primeiro a votar na sessão plenária desta quinta-feira (26), na continuação do julgamento, o ministro Luiz Fux sustentou que a Constituição Federal impõe uma reparação de danos pretéritos do país em relação aos negros, com base no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, que preconiza, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.  Para ele, a instituição de cotas raciais dá cumprimento ao dever constitucional que atribui ao Estado a responsabilidade com a educação, assegurando “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.  A ministra Rosa Weber defendeu que cabe ao Estado “adentrar no mundo das relações sociais e corrigir a desigualdade concreta para que a igualdade formal volte a ter o seu papel benéfico”. Para a ministra, ao longo dos anos, com o sistema de cotas raciais, as universidades têm conseguido ampliar o contingente de negros em seus quadros, aumentando a representatividade social no ambiente universitário, que acaba se tornando mais plural e democrático.  Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha destacou que o sistema de cotas da UnB é perfeitamente compatível com a Constituição, pois a proporcionalidade e a função social da universidade estão observadas. “As ações afirmativas não são a melhor opção, mas são uma etapa. O melhor seria que todos fossem iguais e livres”, apontou, salientando que as políticas compensatórias devem ser acompanhadas de outras medidas para não reforçar o preconceito. Ela frisou ainda que as ações afirmativas fazem parte da responsabilidade social e estatal para que se cumpra o princípio da igualdade.  Ao concordar com o relator, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o voto do ministro Lewandowski praticamente esgotou o tema em debate. Ressaltou, porém, que “não se deve perder de vista o fato de que a história universal não registra, na era contemporânea, nenhum exemplo de nação que tenha se erguido de uma condição periférica à condição de potência econômica e política, digna de respeito na cena política internacional, mantendo, no plano doméstico, uma política de exclusão em relação a uma parcela expressiva da sua população”.  Na sequência da votação, o ministro Cezar Peluso afirmou que é fato histórico incontroverso o déficit educacional e cultural dos negros, em razão de barreiras institucionais de acesso às fontes da educação.  Assim, concluiu que existe “um dever, não apenas ético, mas também jurídico, da sociedade e do Estado perante tamanha desigualdade, à luz dos objetivos fundamentais da Constituição e da República, por conta do artigo 3º da Constituição Federal”. Esse dispositivo preconiza uma sociedade solidária, a erradicação da situação de marginalidade e de desigualdade, além da promoção do bem de todos, sem preconceito de cor.  O ministro Gilmar Mendes reconheceu as ações afirmativas como forma de aplicação do princípio da igualdade. Destacou em seu voto que o reduzido número de negros nas universidades é resultado de um processo histórico, decorrente do modelo escravocrata de desenvolvimento, e da baixa qualidade da escola pública, somados à “dificuldade quase lotérica” de acesso à universidade por meio do vestibular. Por isso, o critério exclusivamente racial pode, a seu ver, resultar em situações indesejáveis, como permitir que negros de boa condição socioeconômica e de estudo se beneficiem das cotas.  Também se pronunciando pela total improcedência da ADPF 186, o ministro Marco Aurélio disse que as ações afirmativas devem ser utilizadas na correção de desigualdades, com a ressalva de que o sistema de cotas deve ser extinto tão logo essas diferenças sejam eliminadas. “Mas estamos longe disso”, advertiu. “Façamos o que está a nosso alcance, o que está previsto na Constituição Federal.”  Decano do STF, o ministro Celso de Mello sustentou que o sistema adotado pela UnB obedece a Constituição Federal e os tratados internacionais que tratam da defesa dos direitos humanos. “O desafio não é apenas a mera proclamação formal de reconhecer o compromisso em matéria dos direitos básicos da pessoa humana, mas a efetivação concreta no plano das realizações materiais dos encargos assumidos”.  Encerrando o julgamento, o presidente da Corte, ministro Ayres Britto, afirmou que a Constituição legitimou todas as políticas públicas para promover os setores sociais histórica e culturalmente desfavorecidos. “São políticas afirmativas do direito de todos os seres humanos a um tratamento igualitário e respeitoso. Assim é que se constrói uma nação”, concluiu.  O ministro Dias Toffoli se declarou impedido e não participou do julgamento.

Candidatos aprovados em concurso não conseguem nomeação apesar de contratação temporária
A contratação temporária de outras pessoas, a título precário, não gera direito de nomeação para candidato aprovado em concurso público fora da quantidade de vagas estabelecida no edital, ainda que essa contratação ocorra no prazo de validade do certame. A decisão foi dada pelo ministro Humberto Martins em agravo regimental interposto contra sua própria decisão anterior no processo.  No caso, um grupo de aprovados no concurso para oficial de apoio judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pretendia garantir suas nomeações.  O ministro Humberto Martins entendeu que não há liquidez e certeza no direito à nomeação. Lembrou que o aprovado em concurso fora do número de vagas previsto tem “mera expectativa de direito” e que tais vagas devem ser ocupadas na ordem de aprovação. Ele rejeitou a alegação de que a contratação temporária, ainda no prazo de validade do concurso, para funções correlatas às do cargo de oficial de apoio transformaria a expectativa de direito em liquidez e certeza para nomeação.  O magistrado observou que o STJ já tem precedentes negando a nomeação, relacionados ao mesmo concurso. Esse direito só existiria se, comprovadamente, surgissem novas vagas para os cargos do concurso ainda no seu prazo de validade, o que não ocorreu em nenhuma das ocasiões. Ficou claro nos autos – apontou o ministro Humberto Martins – que os candidatos foram aprovados além das vagas.  O relator destacou ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, a contratação temporária com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal ocorre só para função pública e não para cargo ou emprego, que exige a vacância prévia. A Segunda Turma acompanhou o voto do ministro de forma unânime.

Curador não pode reter renda do curatelado por conta própria a título de remuneração
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que obriga um curador a ressarcir mais de R$ 400 mil, devidamente corrigidos, ao pai. Ele reteve o valor como remuneração pelo trabalho de administrar o patrimônio do pai, diagnosticado com embriaguez patológica crônica. O filho era curador do pai, interditado.  O filho recorreu ao STJ alegando que estava no exercício regular do seu direito ao reter o valor que seria equivalente à sua remuneração. Segundo ele, a interdição é irreversível e ele seria o único parente próximo a manter contato com o pai. Além disso, proporcionava “apoio, carinho e todos os cuidados especializados” ao curatelado. O patrimônio imobiliário do pai também estaria intocado.  Contas rejeitadas  O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) o obrigou a ressarcir cerca de R$ 441 mil, depois de rejeitar a prestação de contas referente aos anos de 1998 a 2002 e ao primeiro semestre de 2006.  O TJSP também havia negado cinco agravos de instrumento interpostos pelo filho contra a rejeição das contas. A corte julgou que a remuneração ao administrador deve ser arbitrada judicialmente, não podendo ser fixada ao bel prazer de quem gerencia os bens.  A ministra Nancy Andrighi confirmou o entendimento do TJSP. “O recorrente possui o direito à percepção de remuneração pelo desempenho da curatela, mas essa remuneração deveria ter sido fixada pelo magistrado, não lhe dando a possibilidade de fixá-la por conta própria”, afirmou a relatora.  “Poderia o recorrente, indubitavelmente, ter pleiteado ao magistrado a sua fixação”, explicou. “Em não o tendo feito, não pode amparar-se em justificativas outras incapazes de afastá-lo de sua obrigação de ressarcimento”, concluiu. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir indenização por morte
O noivo da vítima não pode pleitear judicialmente indenização pela morte da futura esposa. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou legitimidade ativa para o noivo, alheio ao núcleo familiar da vitima, em vista do risco de pulverização da indenização e em analogia à ordem de vocação hereditária.  Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a leitura sistemática da legislação nacional aponta que o espírito do ordenamento jurídico afasta a legitimação dos que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. “Onde houver a mesma razão, haverá o mesmo direito”, afirmou o relator, para sustentar a legitimação segundo a ordem de vocação hereditária.  Afeições presumidas  “Tanto na ordem de vocação hereditária, quanto na indenização por dano moral em razão de morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou. Para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral”, asseverou.  Segundo o relator, a lei aponta uma ordem para a sucessão, fazendo suprir a vontade presumida do falecido, em vista de pressupostas afeições familiares. Esse seria o fundamento metajurídico que justifica primeiro herdarem os filhos e cônjuge e só depois os parentes colaterais.  “Parece razoável estabelecer o mesmo fundamento para a criação de uma ordem de legitimados para receber indenização pela dor moral decorrente da morte de ente querido, porque aqui também o valor jurídico justificador se alinha aos valores inseridos na ordem de vocação hereditária”, considerou o ministro.  Ele realçou, porém, que cabe ao magistrado analisar cada caso para apurar a particularidade da relação familiar específica. O ministro citou exemplos legítimos de indenização concedida a sobrinho e a sogra de vítimas que faleceram.  Pulverização  Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar, sem direcionamento para cada membro da família, evitando-se a pulverização de ações de indenização.  Segundo o ministro, conferir possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria diluição dos valores devidos, em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à compensação.  “Se, por exemplo, familiares e não familiares ajuizassem uma ação em conjunto, tal diluição necessariamente ocorreria. Caso os familiares ajuizassem separadamente as ações, o juiz deveria ponderar a possibilidade de futuramente outro ‘legitimado’ intentar a mesma ação, o que, além de prejudicar os familiares diretos, geraria também, no mínimo, desordem no sistema”, afirmou.  Inferno de severidades  Para o ministro, a par da reparação integral do dano, o ordenamento também rechaça as indenizações ilimitadas, com valores nitidamente desproporcionais, a fim de evitar um “inferno de severidades” ao causador do dano. “Esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse – além de uma limitação quantitativa da condenação – uma limitação subjetiva dos beneficiários”, explicou.  “Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador”, completou o relator.  Conforme o ministro, o dano por ricochete aos não integrantes do núcleo familiar direto da vítima de morte, em regra, não deve ser considerado como decorrência do ato ilícito, tanto na responsabilização por culpa quanto na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis ao agente.  Caso concreto  O processo analisado trata de vítima de 19 anos que foi arremessada para fora de um ônibus. Em dia de “apagão” na cidade, ela havia se sentado no primeiro degrau da escada interna, mas no fechamento da porta, foi lançada à rua e sofreu traumatismo craniano. Os demais passageiros teriam alertado o motorista antes de ele acionar o mecanismo. Ela faleceu alguns dias depois.  O ministro destaca que, no caso, os pais da vitima já haviam obtido indenização, em ação judicial, pelos danos morais decorrentes da morte da filha. “Como o exame da questão se situa apenas no campo da legitimidade à causa, e o autor afirma na inicial que foi noivo da vítima, e não companheiro, inafastável sua ilegitimidade”, concluiu.


JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS INFRINGENTES - SERVIDOR CONTRATADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - DIREITOS PREVISTOS NA CLT - INAPLICABILIDADE - VINCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO DIREITO AO FGTS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- A contratação temporária possui natureza administrativa, sendo, pois, indevidos aos servidores contratados para o exercício de função pública os direitos resultantes da relação de emprego, previstos na CLT.  (Embargos Infringentes Cível n° 1.0241.10.002123-7/002 - Comarca de Esmeraldas - Embargante: Município de Esmeraldas - Embargada: Flávia Regina de Oliveira Silva Rodrigues - Relator: Des. Leite Praça)

AGRAVO EM EXECUÇÃO - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - MOTORISTA PROFISSIONAL - ALTERAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE - IMPOSSIBLIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO
- Nos termos do art. 302 do CTB, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor é cumulativa, sendo a sua imposição obrigatória, cabendo ao juiz apenas fixar o quantum.
- As penas restritivas de direitos elencadas no art. 43 do Código Penal só podem substituir as privativas de liberdade, nos termos do art. 44 do CP, sendo inviável e aplicação daquelas quando a reprimenda já é diversa da sanção corporal.
- O exercício da profissão de motorista não elide a aplicação da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, uma vez que o preceito secundário da norma incriminadora não distingue seus destinatários, alcançando, sim, o motorista profissional, de quem se deve exigir, inclusive, maior observância dos deveres de cuidado.  (Agravo de Execução Penal n° 1.0105.10.015842-4/001 - Comarca de Governador Valadares - Agravante: Marcos Roberto Miranda Neves - Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Herbert Carneiro)

REEXAME NECESSÁRIO - TRIBUTÁRIO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ISSQN - INCERTEZA QUANTO AO CREDOR TRIBUTÁRIO - BITRIBUTAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL DECLARADO CONSIGNADO - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS ENTRE OS PRETENSOS CREDORES TRIBUTÁRIOS - SENTENÇA CONFIRMADA
- Incensurável a sentença que, dirimindo consignatória de créditos tributários alusivos a ISSQN reclamados por municípios diversos e tornando incontroversa a exatidão dos valores consignados, julga válidos os depósitos judiciais efetivados, declara extintas as obrigações tributárias correspondentes aos mesmos e determina o prosseguimento do feito, somente entre os entes municipais e sob o rito ordinário, para a posterior definição de quem é o real credor do imposto.  (Reexame Necessário Cível n° 1.0079.02.011860-4/002 - Comarca de Contagem - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Contagem - Autor: E Service Ltda. - Réus: Município de Belo Horizonte, Município de Contagem - Relator: Des. Peixoto Henriques)

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO DIRETO - NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS -CF, ART. 226, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 66/2010 - REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - INOCORRÊNCIA - NORMAS LEGAIS ORDINÁRIAS COMPATÍVEIS COM A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO
- O § 6º do art. 226 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda nº 66/2010, ao dispensar o requisito de "prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos" para a obtenção do divórcio, não revogou a legislação civil.
- Regramento ordinário preservado pela nova ordem constitucional, porquanto se mantém perfeitamente compatível com a modificação feita pela Emenda nº 66.
Recurso a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido inicial.  (Apelação Cível n° 1.0028.10.002714-4/001 - Comarca de Andrelândia - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: I.A.S., G.S.O. - Relatora: Des.ª Áurea Brasil)

APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 - PORTE DE ARMA DE FOGO NÃO REGISTRADA - RÉU POLICIAL MILITAR - IRRELEVÂNCIA - CONDUTA NÃO ABARCADA PELA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - TIPICIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
- O fato de ser o réu policial militar não o exime da obrigação de registrar sua arma de fogo.
- A descriminalização prevista nos arts. 30 a 32 do Estatuto do Desarmamento, que diz respeito aos "possuidores e proprietários de armas de fogo", tornou atípica somente a figura da posse irregular de arma de fogo.  (Apelação Criminal n° 1.0319.05.020654-3/001 - Comarca de Itabirito - Apelante: Adriano Ribeiro André - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Alberto Deodato Neto)

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL - PERDA DE CONEXÃO - AUSÊNCIA DE ASSENTO - REEMBARQUE EM CLASSE EXECUTIVA - PAGAMENTO DE DIFERENÇA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - COMPROMISSO PROFISSIONAL NÃO CUMPRIDO - DANOS MORAIS DEVIDOS - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VERIFICADA
- Sendo a relação jurídica existente entre as partes uma típica relação de consumo, deve ser deve ser analisada sob a ótica objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Sendo objetiva, a responsabilidade só poderá ser elidida nos casos de fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, hipóteses não comprovadas nos autos.
- A alegação generalizada do conhecido caos aéreo brasileiro não pode ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo em vista possuir a empresa aérea, que convive diariamente com este cenário, meios de velar pelo cumprimento de suas obrigações perante o passageiro.
- Não se pode olvidar, ainda, da teoria do risco-proveito, que considera civilmente responsável todo aquele que auferir lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade, segundo a máxima ubi emolumentum, ibi onus (onde está o ganho, aí reside o encargo). (Apelação Cível n° 1.0702.07.413130-2/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: VRG Linhas Aéreas S.A. - Apelados: Regis Eduardo Vasconcelos e outro - Relator: Des. Estevão Lucchesi)

EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE NÃO OPONÍVEL - EXCEÇÃO LEGAL - JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE - CASO CONCRETO - DESCABIMENTO
- A impenhorabilidade do bem de família não é oponível em processo de execução movido para cobrança de dívida tributária proveniente do próprio imóvel (art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990).
- O direito à moradia não é absoluto e contrapõe-se ao dever de recolhimento de impostos, na medida da capacidade contributiva de cada qual, no interesse da coletividade.
- A não aplicação da norma do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990, com base em juízo de proporcionalidade, há de considerar as especificidades do caso concreto, que, no caso, não são favoráveis à exoneração do gravame.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0382.09.099968-3/001 - Comarca de Lavras - Agravante: Noeme Sampaio Mesquita - Agravado: Fazenda Pública do Município de Lavras - Relator: Des. Oliveira Firmo)

APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATOS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - ESTADO DE NECESSIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - ABSORÇÃO PELO DELITO DE ESTELIONATO - POSSIBILIDADE - CRIME-MEIO - ESTELIONATO - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - JUSTIÇA GRATUITA - RÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA
- Dificuldades financeiras não caracterizam o estado de necessidade e nem justificam a prática de ilícitos penais.
- O crime de falsificação de documento público é absorvido pelo delito de estelionato quando a falsificação e o uso do documento se exaure por completo no próprio estelionato, caracterizando-se como meio para a consecução de um crime, sem mais qualquer potencialidade lesiva por si só.
- Tendo sido as penas fixadas pelo magistrado de forma um pouco exacerbada, impõe-se a redução.
- Verificada a prescrição da pretensão punitiva pelo transcurso de lapso temporal, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
- Tratando-se de réus pobres no sentido legal, estando, inclusive, assistidos pela operosa Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, devem ser dispensados do pagamento das custas processuais, ex vi do citado art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/03.  (Apelação Criminal n° 1.0672.05.160113-2/001 - Comarca de Sete Lagoas - Apelantes: Walmir Fraga Conceição, Carlos Benedito Izidorio dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Eduardo Machado)

RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. SÚMULA 426/STJ.
1.- É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT -, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que efetuado o pagamento parcial da indenização.
2.- Aplicação da Súmula 426/STJ: ``Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação''.
3.- Reclamação procedente, cessada a suspensão liminar dos processos sobre a matéria, os quais deverão retomar o andamento, com observância da jurisprudência ora confirmada. (STJ, RECLAMAÇÃO Nº 5.272 - SP (2011/0022506-8), RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI, RECLAMANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ADVOGADO : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S), RECLAMADO : COLÉGIO RECURSAL DA 20A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ITU – SP, INTERES. : MÁRCIA REGINA ROZIN DE ALMEIDA E OUTROS, ADVOGADO : DAVI JOSÉ DA SILVA)

O EXAME DE DNA REVELA-SE COMO SENDO A PROVA TÉCNICA QUE VEIO TRAZER MAIOR CERTEZA AOS JULGADOS ATINENTES AOS LAÇOS DE PARENTESCO, GARANTINDO ÀS PARTES ENVOLVIDAS O ALCANCE DA VERDADE REAL, POIS, ANTES DE SUA DESCOBERTA, COMPETIA AO JUIZ E ÀS PARTES ENVOLVIDAS SE CONFORMAREM, APENAS, COM A VERDADE FORMAL, DADAS AS CONHECIDAS DIFICULDADES DE COMPROVAR A FILIAÇÃO POR MEIO DE TESTEMUNHAS E/OU OUTROS MEIOS

- Não se justifica a realização de novo exame com apoio em meras conjecturas, notadamente quando a parte não apoia seu inconformismo em dados concretos. (Apelação Cível n° 1.0525.08.149239-5/001 - Comarca de Pouso Alegre - Apelante: F.A.M. - Apelados: I.P.S. e outro, J.A.P., espólio de, repdo p/ invte L.A.P.J., A.P., L.J.P., L.A.P.J., J.P. - Relator: Des. Edivaldo George dos Santos)

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C ALIMENTOS - CONTRATAÇÃO DE DETETIVE PARTICULAR - ILICITUDE DE PROVA OBTIDA
- Admite-se a prova dos pedidos nos quais se funda o pedido da ação ou da defesa, ainda que não tenham sido legalmente previstos, mas apenas se e quando forem moralmente legítimos.
- A investigação particular, feita à revelia da agravante, sem observância do contraditório e da ampla defesa, não é meio admitido de prova lícita.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.028729-1/003 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: M.P.D. - Agravado: J.A.S.F. - Relator: Des. Wander Marotta)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DIREITOS SUCESSÓRIOS - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS - ARTS. 1.829, INCISO I, E 1.845, AMBOS DO CC/02 - INTERPRETAÇÃO - CÔNJUGE COMO HERDEIRO LEGÍTIMO E NECESSÁRIO EM CONCORRÊNCIA COM OS HERDEIROS DO AUTOR DA HERANÇA - REMOÇÃO DO INVENTARIANTE - ART. 995 DO CPC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA, DESLEAL OU ÍMPROBA - REGULAR ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REMOÇÃO - RESPEITO À ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 990 DO CPC.
- A mais adequada interpretação, no que respeita à separação convencional de bens, é aquela que entende ter o cônjuge direitos sucessórios em concorrência com os herdeiros do autor da herança, sendo essa, de resto, a interpretação literal e lógica do próprio dispositivo. Soma-se a isso o fato de que o direito à meação não se confunde com o direito à sucessão.Ademais, mediante a detida análise dos elementos trazidos aos autos neste momento processual, não há como concluir, em juízo de cognição sumária, pela ilicitude na conduta do agravante/inventariante, o que justifica sua manutenção no cargo, mesmo porque respeitada está a ordem legal prevista no art. 990 do CPC. (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.09.514308-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Telmo de Oliveira Zenha - Agravadas: Taiana Moreira Zenha, Taisa Moreira Zenha e outro - Relator: Des. Geraldo Augusto)

ALVARÁ JUDICIAL - AUTORIZAÇÃO PARA MENOR COM IDADE ENTRE 14 E 16 ANOS TRABALHAR NA CONDIÇÃO DE MENOR APRENDIZ - HORÁRIO ESCOLAR E DIREITOS TRABALHISTAS RESGUARDADOS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O MENOR - SENTENÇA MANTIDA (Apelação Cível n° 1.0479.10.011176-0/001 - Comarca de Passos - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: G.P.R.A. e outro, repdo p/ mãe J.P.R.A. - Relator: Des. Audebert Delage)

ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - RESCISÃO POR CULPA DO CONTRATADO - SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDEVIDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGADA SITUAÇÃO DE RESCISÃO POR ATO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NÃO UTILIZAÇÃO DOS MEIOS PRÓPRIOS (RESCISÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL - ART. 78 DA LEI Nº 8.666/1993 - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- A indevida suspensão dos serviços por parte do contratado ocasiona hipótese listada no inc. I do art. 78 da Lei nº 8666/1993 a ocasionar a rescisão do contrato administrativo.
- A simples alegação de descumprimento contratual por parte da Administração Pública, que não referente às situações elencadas nos incisos XIV e XV do art. 78 da Lei nº 8666/1993, não possibilita ao contratado a suspensão da prestação do serviço, sendo necessário, para tanto, que busque a via da rescisão amigável ou a via judicial.  (Apelação Cível n° 1.0471.08.103759-3/001 - Comarca de Pará de Minas - Apelante: Rafael Saraiva de Almeida - Apelados: Município de Pará de Minas, Vanderlei Gonçalves de Oliveira - Relator: Des. Manuel Saramago)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LAUDO PERICIAL UNILATERAL - PRESTABILIDADE PARA EFEITO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - AGRAVO NÃO PROVIDO
- A indenização de servidão administrativa tem como parâmetro legal o eventual dano causado pela servidão ao imóvel serviente na medida exata da restrição imposta ao uso, gozo e fruição da propriedade objeto da referida servidão.
- Em se tratando de servidão administrativa, a imissão provisória na posse não deve ser condicionada ao depósito prévio da indenização encontrada por meio de laudo judicialiforme, podendo esta ser feita ao final com base no laudo oficial, haja vista que não há na servidão perda da propriedade e ipso facto incidência do art. 5º, item XXIV, da CR.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0271.10.012166-1/001 - Comarca de Frutal - Agravante: Livia Christina Girardi - Agravada: Cemig Distribuição S.A. - Relator: Des. Belizário de Lacerda)

ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE ALUNO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NEGLIGÊNCIA NA SEGURANÇA - DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO - PENSIONAMENTO MENSAL - POSSIBILIDADE - ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - LEI Nº 11.960/2009 - APLICABILIDADE DESTE DIPLOMA EM TODAS AS AÇÕES EM CURSO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
- A morte de estudante dentro do estabelecimento educacional, no qual realizada evento festivo aberto ao público em geral, sem a devida segurança, gera o dever do Estado de indenizar os pais em virtude da morte prematura do filho.
- O recíproco dever alimentar entre ascendentes e descendentes é consagrado no art. 1.696 do Código Civil; e, em função disso, a jurisprudência tem entendido que se deva considerar a expectativa de vida e de futura necessidade dos pais para deferir pensionamento a estes pela morte de filhos menores.
- Na esteira de recente entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de norma processual, a Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplica-se a todas as ações em curso, incluídas aquelas ajuizadas anteriormente à vigência daquela legislação especial.
Preliminar rejeitada, sentença parcialmente reformada, em reexame necessário, e recurso voluntário prejudicado.  (Apelação Cível/Reexame Necessário n° 1.0611.07.025030-7/001 - Comarca de São Francisco - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Francisco - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: Levindo Soares Alves da Silva e outro - Relator: Des. Edgard Penna Amorim)

DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ART. 174, PÁRAGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RECURSO PROVIDO
- O parcelamento importa em reconhecimento do débito. Sendo assim, de acordo com o disposto no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a prescrição não se opera quando se constata que, da data da constituição definitiva da constituição do crédito tributário até a data da concessão do parcelamento, não transcorreu o prazo quinquenal.
- Não há como falar em curso de prazo de prescrição intercorrente no período em que a execução se encontra suspensa por força de parcelamento.  (Apelação Cível n° 1.0145.99.008792-9/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Fazenda Pública do Município de Juiz de Fora - Apelado: Minas Equip Extintores Ltda. - Relator: Des. Moreira Diniz)

APELAÇÃO CRIMINAL - PESCA ILEGAL EM RIO INTERESTADUAL - LESÃO A BENS, SERVIÇOS E INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DE OFÍCIO, ANULADO O PROCESSO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS Á JUSTIÇA FEDERAL, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO APELANTE
- É da Justiça Federal a competência para o processo e julgamento do crime de pesca ilegal cometido em rio interestadual, nos termos do art. 20, inciso III, e art. 109, inciso IV, ambos da CR/88.
- Diante da identidade de situações, a nulidade do processo deve ser estendida ao corréu não apelante, nos termos do art. 580 do CPP.  (Apelação Criminal n° 1.0058.05.018798-6/001 - Comarca de Três Marias - Apelante: Eduardo Alves Medeiros - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Corréu: Antônio Alves Santana - Relator: Des. Júlio César Lorens)

DIREITO TRIBUTÁRIO - IPVA - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI - FALECIMENTO DO PERMISSIONÁRIO - TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA PERMISSÃO AOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DE ISENÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
- Conforme entendimento tradicional da doutrina, oriundo da interpretação das normas pertinentes, a permissão de serviço público tem natureza intuitu personae, extinguindo-se com a morte do permissionário, na ausência de quaisquer previsões normativas em contrário. Por via de consequência, falecendo o permissionário que prestava serviços de táxi no município, seus herdeiros não adquirem automaticamente permissão para continuar exercendo a função do de cujus.
- Na forma das Leis nos 12.735/ 1997 e 14.937/2003, a isenção do IPVA para motorista profissional autônomo que preste serviços de táxi depende de prévia instrução de requerimento administrativo, no órgão fazendário competente.  (Apelação Cível n° 1.0040.08.071245-4/001 - Comarca de Araxá - Apelante: Aparecida Rosa da Silva - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade)

CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEBRA-MOLAS - FALTA DE SINALIZAÇÃO - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REPARAÇÃO DEVIDA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE
- Em se tratando de ato omissivo atribuído à Administração Pública, a verificação da responsabilidade civil, nesse caso, é subjetiva.
- Comprovado nos autos que o Município faltara com o dever de sinalizar a existência de um redutor de velocidade (quebra-mola) em via pública, provocando a queda do autor de sua motocicleta, causando-lhe prejuízo funcional no movimento da mão, impõe-se o dever de indenizar a vítima pelos danos morais sofridos.  (Apelação Cível nº 1.0452.08.040786-2/001 - Comarca de Nova Serrana - Apelantes: 1º) Ivanildo Ferreira Soares - 2º) Município de Nova Serrana - Apelados: Ivanildo Ferreira Soares, Município de Nova Serrana - Relator: Des. Edílson Fernandes)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SOCIEDADE COMERCIAL - MUDANÇA DE DOMICÍLIO NÃO INFORMADA AO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE - POSSIBILIDADE
- "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435, STJ).  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.04.233623-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Município de Belo Horizonte - Agravadas: Il Bagno Indústria e Comércio Ltda., Cristina Piacenza Turner curadora especial da Defensoria Pública - Relator: Des. Armando Freire)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE QUE O BEM PENHORADO PERTENCE A TERCEIRO - DIREITO ALHEIO - ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO
- Apenas o proprietário do bem penhorado tem legitimidade para pleitear em juízo a desconstituição da penhora, em execução que não lhe é dirigida, em conformidade com o que dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil.
Recurso não provido.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0390.10.001254-6/001 - Comarca de Machado - Agravante: Pedro Neder Sobrinho - Agravada: Alessandra da Silva Libânio Lino - Relator: Des. Alvimar de Ávila)

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL - VIA JUDICIAL - AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS FILHOS MENORES - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
- Foi promulgada, em 4 de janeiro de 2007, a Lei nº 11.441, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, caso não haja filhos menores ou incapazes do casal.
- Na via judicial, ainda que haja filhos menores, desde que não prejudicados pelo acordo entabulado pelo casal, deve-se acompanhar a irresistível tendência, hoje presente no Direto Processual Civil, de facilitar a regularização, sob o aspecto jurídico, de situações de fato que, por sua singeleza, nem sequer deveriam exigir a intervenção do Poder Judiciário.
- A exigência de audiência de ratificação, atinente ao pedido de divórcio, importa numa verdadeira burocratização, a meu aviso, desnecessária, pois vai de encontro à nova principiologia vigente no Direito Processual Civil pátrio, voltada mais para a efetividade e celeridade do processo do que para a instrumentalidade, que, muitas vezes, prioriza a forma em detrimento do objetivo da tutela jurisdicional.  (Apelação Cível n° 1.0105.11.009969-1/001 - Comarca de Governador Valadares - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: E.P.J. e outro - Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes)

HABEAS CORPUS' - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE - EXCESSO DE PRAZO - PROCESSO COMPLEXO - PLURALIDADE DE RÉUS - EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - DEMORA JUSTIFICADA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - SÚMULA Nº 52 DO STJ - EM RELAÇÃO AO PACIENTE - PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR JÁ JULGADO - SÚMULA CRIMINAL Nº 53 DO TJMG - EM RELAÇÃO À PACIENTE - PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06 - CONCESSÃO DO WRIT' POR PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL - COMPATIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA
- Não configura constrangimento ilegal a delonga do prazo na conclusão da instrução criminal quando justificável a demora, mormente por se tratar de processo complexo, com pluralidade de réus e deprecação de atos processuais.
- Do mesmo modo, não há que se falar em excesso de prazo quando a instrução criminal encontra-se encerrada, estando na fase de alegações finais, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
- A contagem de prazos deve ser realizada de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério de razoabilidade, não resultando o excesso de prazo de mera soma aritmética, sendo necessária, em certas circunstâncias, uma maior dilação do prazo em virtude das peculiaridades de cada caso concreto.
- Tratando-se de processo complexo com multiplicidade de réus; constatando-se a necessidade de expedição de cartas precatórias para colhimento de interrogatórios e estando a instrução criminal encerrada, entende-se ser justificado o atraso da marcha processual, não se dando azo, portanto, à concessão do benefício pleiteado.
- É entendimento uníssono neste Sodalício que pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de pedido anterior, já julgado, não deve ser conhecido.
- A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado à paciente aponta para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal.
- A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e da circunstância legitimadora do art. 313, caput, inciso I, do mesmo diploma legal, já que o delito do art. 35 da Lei 11.343/06 é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (4) anos.
- Incabível a concessão da ordem de habeas corpus por presunção, já que é impossível fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto, uma vez que se trata de questão que dependerá da análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal, na fase de prolação da sentença.
- A presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual, nem impõe aos pacientes uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas aos fins do processo, como medida necessária à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual não se há de cogitar em violação de tal presunção.
- A existência de condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.  (Habeas Corpus n° 1.0000.11.083793-7/000 - Comarca de Três Corações - Pacientes: Jussara Chagas dos Santos, Paulo Marcílio Ferreira - Autoridade coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, Infância e Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Três Corações - Relator: Des. Rubens Gabriel Soares)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO DE ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS - DEMOLIÇÃO DA OBRA E RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO
- Considerando que o magistrado é o destinatário da prova e assim entendendo o juízo que as provas realizadas no feito se mostravam suficientes para o julgamento da ação, não há falar em cerceamento de defesa.
- Conforme o disposto no parágrafo único do art. 1.314 do CCB, nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos sem o consentimento dos outros. Assim, merece ser mantido o entendimento proferido pelo juízo monocrático.  (Apelação Cível n° 1.0210.06.033067-2/002 - Comarca de Pedro Leopoldo - Apelante: Omar Cícero Félix e outros - Apelada: Cintia Gomes Costa e outro - Relator: Des. Valdez Leite Machado)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ADOÇÃO - DEVOLUÇÃO DO MENOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS ADOTIVOS CONFIGURADA
- Tendo os pais adotivos abandonado o menor, devolvendo-o ao abrigo, não tendo demonstrado sequer um mínimo de esforço para se reaproximarem da criança, patente o dever de indenizar, não só porque o filho foi privado do convívio de seus pais, mas, primordialmente, de sua irmã de sangue, de quem sente muita saudade.
- Negligenciando os requeridos na criação e educação do adotado, mormente por terem ciência de que a adoção somente foi concedida para possibilitar o convívio com irmãos, ferindo, assim, o princípio constitucionalmente assegurado da dignidade da pessoa humana, cabe-lhes indenizar a criança pelos danos sofridos.  (Apelação Cível n° 1.0702.09.568648-2/002 - Comarca de Uberlândia - Apelante: M.P.S. e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES - DESISTÊNCIA FORMAL DO CURSO NÃO PROVIDENCIADA - INCLUSÃO DO NOME DO ALUNO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - RESPONSABILIDADE NÃO IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO CREDORA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS
- Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
- Sendo fato incontroverso que a prestação de serviços educacionais foi contratada pelo autor, deveria este, se pretendia rescindir o contrato e liberar-se das obrigações contraídas, ter formulado pedido formal de desistência do curso na universidade, e não apenas deixado de assistir às aulas que a apelada colocou a sua disposição.
- No que tange especificamente à comunicação prévia exigida pelo § 2º do art. 43 do CDC, a responsabilidade é exclusiva da entidade que gerencia o rol dos inadimplentes, por se tratar de diligência alheia ao âmbito de atuação de quem solicitou a negativação.  (Apelação Cível nº 1.0433.10.316316-1/002 - Comarca de Montes Claros - Apelante: Valdeir Soares da Silva - Apelada: Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul - Relator: Des. Eduardo Marine da Cunha)

FAMÍLIA - AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS - DIMINUIÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE PROVA - NECESSIDADE DA RÉ CONFIRMADA - RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO INSS POSSIBILITADA PELA PENSÃO - REDUÇÃO PROPORCIONAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA
- Para obter a exoneração do encargo alimentar, compete ao autor a produção de prova segura das alegadas alterações em sua situação financeira. Sem prova conclusiva de alteração substancial na situação econômica, é incabível a exoneração integral da obrigação.
- Diversamente, a prova produzida demonstra de maneira segura que a principal fonte de sobrevivência da demandada é a pensão alimentícia, objeto de acordo entre as partes quando de sua separação.
- Se, em razão dos recolhimentos ao INSS proporcionados pela ajuda financeira do autor, a ré obteve aposentadoria no aludido órgão, nada mais justo que o equivalente seja computado da pensão que mensalmente recebe.  (Apelação Cível n° 1.0145.09.563397-3/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelantes: 1º) R.C.M. - 2º) M.A.B. - Apelados: R.C.M. e M.A.B. - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)

APELAÇÃO CÍVEL - BOLETO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DA RESPECTIVA DUPLICATA - IMPOSSIBILIDDE DE PROTESTO
- O simples boleto bancário não enseja apontamento de protesto por não previsto na legislação como título representantivo de dívida, máxime quando não comprovado o lastro em nota fiscal correspondente;
- A emissão de boleto bancário sem remessa do título para aceite ofende o direito do sacado de realizar a recusa legal a que se referem os arts. 8º e 21 da Lei 5.474/68.
Sentença reformada.  (Apelação Cível nº 1.0145.09.532134-8/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelantes: 1ª) TV Juiz de Fora Ltda. - 2ª) N R Locadora de Veículos Ltda. - Apeladas: TV Juiz de Fora Ltda., N R Locadora Veículos Ltda. - Relator: Des. Domingos Coelho)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MORAL E MATERIAL - REVELIA - EFEITOS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - COMPENSAÇÃO REQUERIDA PELO FILHO AO PAI - MANIFESTAÇÃO DE AMOR E RESPEITO ENTRE PAI E FILHO - SENTIMENTOS IMENSURÁVEIS - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - NÃO CABIMENTO
- Revela-se inconteste a dor tolerada por um filho que cresce sem o afeto do pai, bem como o abalo que o abandono causa ao infante; entendo, no entanto, que a reparação pecuniária, além de não acalentar o sofrimento ou suprir a falta de amor paterno, poderá provocar um abismo entre pai e filho, na medida em que o genitor, após a determinação judicial de reparar o filho por não lhe ter prestado auxílio afetivo, talvez não mais encontre ambiente para reconstruir o relacionamento.  (Apelação Cível n° 1.0145.08.475498-8/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: R.M.P.D.B. representado p/ mãe E.N.P. - Apelado: J.D.B. - Relator: Des. Osmando Almeida)

APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE - ADEQUAÇÃO SOCIAL - INEXISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - "INTUITO DE LUCRO" - RECURSO NÃO PROVIDO
- O legislador optou por criminalizar as atividades relacionadas ao comércio de mídias falsificadas, considerando que tal conduta causa prejuízos ao erário e desincentiva a produção intelectual e artística.
- O fato de algumas pessoas adquirirem CDs e DVDs "piratas" não implica a adequação social de tal conduta.
- Para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP, além do conhecimento da falsidade das mídias, exige-se o elemento subjetivo do tipo específico, qual seja o "intuito de lucro".
- Comprovado que o estabelecimento comercial onde foram encontradas as mídias contrafeitas estava lacrado, restando evidente que os objetos que lá se encontravam, em depósito, não estavam sendo comercializados pelo acusado quando da ocorrência da apreensão, não se verifica o dolo específico exigido para a configuração do delito do art. 184, § 2º, do CP.  (Apelação Criminal nº 1.0344.07.040191-6/001 - Comarca de Iturama - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: William de Freitas Costa - Relator: Des. Cássio Salomé)